As empresas brasileiras que recolhem o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e desconhecem a legislação, correm sério risco de pagar mais do que deveriam. Nem é preciso dizer que as pessoas que trabalham com NFe devem entender de tributação e impostos, para evitar esta situação.
Quando é falado de ICMS ST (Substituição Tributária), a falta de clareza da legislação a respeito de como operar nessa condição acaba fazendo as empresas recolherem mais do que deveriam. E isso, por consequência, afeta diretamente seu caixa e a expansão do negócio.
O tema abordado hoje diz respeito ao conhecimento para trazer diferenciais que proporcionem mais lucratividade aos clientes. Segue abaixo!
É preciso conhecer os tributos recolhidos
O primeiro passo é ter o controle das finanças, um fator determinante para a sobrevivência de negócios durante a pandemia de Covid-19 ou outras crises inesperadas. Isso mesmo para as empresas que não sofreram tanto impacto nesta situação de exceção a nível mundial.
Ter as contas em dia e uma reserva de emergência são essenciais, mas fundamental é o planejamento tributário. Ou seja, conhecer os tributos recolhidos em todas as fases da empresa.
A partir de maiores conhecimentos, que proporcionam melhores planejamentos tributários, as empresas se tornam mais competitivas – ou pelo menos aptas a sobreviver melhor.
A tal Substituição Tributária
O ICMS está presente em todos os processos da cadeia produtiva: da elaboração do produto até o seu destino final. Desse modo, é o momento de compreender como funciona na prática a Substituição Tributária, para trazer melhores soluções nas operações tributárias.
A ST foi criada para centrar o recolhimento de ICMS numa empresa de toda a cadeia produtiva, uma vez que o imposto incide sobre diversos produtos e serviços comercializados no Brasil, com a fiscalização dificultada pelas inúmeras lojas operando atualmente. Assim, a responsabilidade é direto para uma fonte única e a companhia responsável pelo recolhimento do ICMS-ST atua como um substituto tributário.
Quando não aplicar o ICMS-ST
Existem quatro casos em que mesmo o produto enquadrado na sistemática da substituição tributária, não deve ser aplicado o ICMS ST. A saber:
1 – Integração ou consumo em processo de industrialização;
2 – Estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
3 – Estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (substituto para substituto);
4 – Estabelecimento em outro Estado não signatário de convênio ou protocolo (destaque normal e não há retenção de substituição tributária).
As Operações Interestaduais
Apesar de cada Estado possuir sua legislação e procedimentos, com relação ao ICMS-ST é necessário ficar atento a acordos firmados entre eles, que definem as regras aplicáveis ao envio das mercadorias do Estado de origem ao Estado de destino. Tais acordos são chamados de convênios ou protocolos.
Quando os Estados firmam esses acordos, deve-se atentar para o novo recolhimento do ICMS-ST na saída da mercadoria. Nas hipóteses de operações sem acordos firmados, não há que se falar sobre o recolhimento do ICMS-ST.
Mas existe outra situação, chamada de Antecipação Tributária. As operações interestaduais podem ter duas situações: havendo acordos firmados (convênio ou protocolo), o recolhimento do ICMS-ST é de responsabilidade do remetente; e sem, no Estado de destino existe o ICMS-ST, devendo assim ser recolhido diretamente pelo destinatário.
Ressarcir através do ICMS-ST
Pouco difundidas são as modalidades de ressarcimento, que podem ser adotadas para evitar, por exemplo, que uma empresa distribuidora de produtos enquadrados na sistemática da substituição tributária pague muito mais ICMS que o necessário na operação.
Pode ocorrer uma bitributação quando empresas que adquirem produtos com ICMS-ST e remetem a outros Estados. Nesse exemplo, porque já assumiu imposto na entrada da mercadoria e, obrigatoriamente nas operações interestaduais, deve ser recolhido novamente.
Uma maneira de evitar isso é em toda operação interestadual ser feito o ressarcimento do ICMS suportado (ICMS próprio + ICMS-ST) que foi pago na entrada. Desse modo, equipara a operação de débito e crédito.
O IVA ou MVA
As empresas que adquirem produtos com ICMS-ST e revendem internamente ao consumidor final podem fazer o ressarcimento – ou complemento do imposto – sobre a diferença da margem aplicada. Assim, calcula-se sobre uma margem estipulada pelo governo, que considera a lucratividade do produto do primeiro da cadeia, até chegar ao consumidor final. Essa margem é chamada de Índice de Valor Adicionado ou Margem de Valor Agregado.
Nos casos de preço efetivamente praticado ao consumidor final abaixo da margem estipulada, as empresas podem requerer o ressarcimento da diferença do valor pago ao Fisco, ante o efetivamente praticado. Mas nas ocasiões em que o preço praticado é maior que a margem, deve fazer o complemento do imposto.
Focus NFe
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