Quando falamos em emissão de notas fiscais, um tema interessante de ser analisado em profundidade é o que diz respeito ao tempo de emissão de notas fiscais, mais especificamente sobre notas fiscais de autorização síncrona e assíncrona. Mas antes de mais nada vamos entender do que se trata cada tipo de emissão.
Emissão Síncrona vs Assíncrona
A emissão de uma nota fiscal de maneira síncrona ocorre quando a entidade que autoriza a nota (SEFAZ ou Prefeitura) responde imediatamente, já na primeira chamada, o resultado do processamento da Nota Fiscal. Isso quer dizer que, ao receber os dados do documento, ele já é processado por completo, sem ações adicionais necessárias.
Já na emissão assíncrona, os dados são recebidos e apenas um protocolo é retornado, indicando que a recepção ocorreu e que mais tarde haverá uma resposta. Neste caso é necessário que seja feita uma consulta posterior ao documento para obter o resultado do processamento.
Quando são usados
Os tipos de emissão, síncrona e assíncrona, são disponibilizados pela Receita e prefeituras conforme a necessidade real do comprador dos produtos ou tomador dos serviços.
Entende-se como necessária a autorização síncrona somente em casos em que o cliente final precisa do documento imediatamente, sem maiores demoras. O caso mais comum é o da Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFCe e CFe S@T). Neste caso, geralmente, o cliente está em frente ao caixa aguardando a emissão do documento fiscal. Por exemplo, em restaurantes, supermercados e lojas, não faz sentido o cliente final ficar aguardando por vários minutos até que o documento seja autorizado. Por este mesmo motivo este tipo de documento possui uma modalidade de contingência offline [adicionar link para o artigo de contingências].
Já a emissão assíncrona é disponibilizada em casos em que entende-se que uma pequena espera é aceitável. Em operações de eCommerce ou entre empresas, por exemplo, a emissão não precisa ser imediata e, portanto, este tipo de documento pode ser autorizado de maneira assíncrona. A emissão de CTe é outro exemplo em que a receita entende que uma espera pela autorização do documento é aceitável.
Por fim, no caso das prefeituras, quase sempre a autorização é assíncrona. Neste caso a escolha foi feita não somente por que o cliente pode esperar, mas também por que existe o RPS (Registro Provisório de Serviço) onde o prestador pode entregar um documento temporário ao cliente, que será convertido em uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe) posteriormente.
Vale ressaltar que a NFe e a CTe, em alguns estados, podem ser autorizadas de maneira síncrona, porém esta funcionalidade é disponibilizada a critério de cada estado.
APIs para emissão de documentos fiscais
Uma boa API terá o cuidado necessário para que os documentos fiscais sejam autorizados da maneira mais rápida possível. Nos casos em que a autorização por parte da receita é síncrona, a API deve ser rápida o suficiente para processar os chamados imediatamente, deverá também disponibilizar as contingências offline de maneira automática. Já nos casos em que a autorização é assíncrona, a API deverá ter uma boa gestão de filas para que o cliente não fique esperando pela autorização da nota mais tempo do que o necessário.