Código de Enquadramento Legal do IPI

Ricardo Acras

Veja aqui a tabela com o Código de Enquadramento Legal do IPI.

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Acompanhe a tabela com o Código de Enquadramento Legal do IPI:

Cód.Grupo CSTDescrição Enquadramento Legal do IPI
001ImunidadeLivros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão – Art. 18 Inciso I do Decreto
7.212/2010
002ImunidadeProdutos industrializados destinados ao exterior – Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010
003ImunidadeOuro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial – Art. 18 Inciso III do
Decreto 7.212/2010
004ImunidadeEnergia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País – Art. 18 Inciso IV do
Decreto 7.212/2010
005ImunidadeExportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para empresa
sediada no exterior – atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural
– Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010
006ImunidadeExportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para empresa sediada no exterior – incorporados a produto final exportado para o Brasil – Art. 19 Inciso II do
Decreto 7.212/2010
007ImunidadeExportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para órgão ou
entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador – Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010
101SuspensãoÓleo de menta em bruto, produzido por lavradores – Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010
102SuspensãoProdutos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes – Art. 43
Inciso II do Decreto 7.212/2010
103SuspensãoProdutos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente – Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010
104SuspensãoProdutos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e
material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback
– suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras – Art. 43
Inciso IV do Decreto 7.212/2010
105SuspensãoProdutos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas
comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação – Art. 43, Inciso V, alínea “a” do
Decreto 7.212/2010
106SuspensãoProdutos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V,
alíneas “b” do Decreto 7.212/2010
107SuspensãoProdutos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros
locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “c” do Decreto 7.212/2010
108SuspensãoMatérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados
ao executor de industrialização por encomenda – Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
109SuspensãoProdutos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem – Art. 43
Inciso VII do Decreto 7.212/2010
110SuspensãoMatérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial
realizada pelo remetente fora do estabelecimento – Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
111SuspensãoVeículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo
fabricante – Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
112SuspensãoProdutos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da
mesma firma – Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010
113SuspensãoBens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para serem
utilizados no processo industrial do recebedor – Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
114SuspensãoBens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no
processo industrial de produtos encomendados pelo remetente – Art. 43 Inciso XII do Decreto
7.212/2010
115SuspensãoPartes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a
operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia – Art. 43 Inciso XIII do Decreto
7.212/2010
116SuspensãoMatérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de
fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação – Art. 43
Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
117SuspensãoProdutos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser
exportado, adquiridos no mercado interno ou importados – Art. 43 Inciso XV do Decreto
7.212/2010
118SuspensãoBebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes
de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo – Art. 44 do Decreto
7.212/2010
119SuspensãoProdutos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do
Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial – Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010
120SuspensãoProdutos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do
Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010
121SuspensãoProdutos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do
Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial – Art.
45 Inciso III do Decreto7.212/2010
122SuspensãoMatérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados
a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 – Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010
123SuspensãoMatérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento
industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi – Art. 46 Inciso II do Decreto
7.212/2010
124SuspensãoMatérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos
por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras – Art. 46 Inciso III do Decreto
7.212/2010
125SuspensãoMateriais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no
Registro Especial Brasileira – REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros – Art.
46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
126SuspensãoAquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a
industrialização para exportação – Art. 47 do Decreto 7.212/2010
127SuspensãoDesembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas – Art. 48
Inciso I do Decreto 7.212/2010
128SuspensãoDesembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar
nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior – Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010
129SuspensãoDesembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação – Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010
130SuspensãoDesembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do
Decreto 7.212/2010 – Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
131SuspensãoRemessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou
industrialização – Art. 84 do Decreto 7.212/2010
132SuspensãoRemessa de produtos para a ZFM destinados à exportação – Art. 85 Inciso I do Decreto
7.212/2010
133SuspensãoProdutos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro
estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário – Art. 85
Inciso II do Decreto 7.212/2010
134SuspensãoDesembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali
consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. – Art. 86 do Decreto 7.212/2010
135SuspensãoRemessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou
utilização – Art. 96 do Decreto 7.212/2010
136SuspensãoEntrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT destinados
ao seu consumo interno ou utilização – Art. 106 do Decreto 7.212/2010
137SuspensãoEntrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM
destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 109 do Decreto 7.212/2010
138SuspensãoEntrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e
Bomfim – ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 112 do Decreto
7.212/2010
139SuspensãoEntrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS
destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 116 do Decreto 7.212/2010
140SuspensãoEntrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de
Cruzeiro do Sul – ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 119 do Decreto
7.212/2010
141SuspensãoRemessa para Zona de Processamento de Exportação – ZPE – Art. 121 do Decreto
7.212/2010
142SuspensãoSetor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros – regime aduaneiro especial –
industrialização 87.01 a 87.05 – Art. 136, I do Decreto 7.212/2010
143SuspensãoSetor Automotivo – Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI – mercado
interno – empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. – Art.
136, II do Decreto 7.212/2010
144SuspensãoSetor Automotivo – Do estabelecimento industrial – chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. – Art. 136, III do Decreto
7.212/2010
145SuspensãoSetor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições
84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial – Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010
146SuspensãoSetor Automotivo – do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, V do Decreto
7.212/2010
147SuspensãoSetor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, VI do Decreto
7.212/2010
148SuspensãoBens de Informática e Automação – matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos
referidos bens. – Art. 148 do Decreto 7.212/2010
149SuspensãoReporto – Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por
beneficiários do REPORTO – Art. 166, I do Decreto 7.212/2010
150SuspensãoReporto – Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários
do REPORTO – Art. 166, II do Decreto 7.212/2010
151SuspensãoRepes – Desembaraço aduaneiro – bens sem similar nacional importados por beneficiários do
REPES – Art. 171 do Decreto 7.212/2010
152SuspensãoRecine – Saída para beneficiário do regime – Art. 14, III da Lei 12.599/2012
153SuspensãoRecine – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Art. 14, IV da Lei 12.599/2012
154SuspensãoReif – Saída para beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, III
155SuspensãoReif – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, IV
156SuspensãoRepnbl-Redes – Saída para beneficiário do regime – Lei nº 12.715/2012, art. 30, II
157SuspensãoRecompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime
– Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I
158SuspensãoRecompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização
de equipamentos – Programa Estímulo Universidade-Empresa – Apoio à Inovação – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III
159SuspensãoRio 2016 – Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas
pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013, Art. 13
160SuspensãoRegime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013
161SuspensãoRegime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013
162SuspensãoRegime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013 (Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100%
do valor original)
163SuspensãoREPETRO-Industrialização Venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à PJ habilitada no Repetro-Industrialização. – Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019.
164SuspensãoREPETRO-SPED Venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do RepetroIndustrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no RepetroSped.- Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019.
165SuspensãoO transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; qualquer possuidor – com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização; o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1.081/2010.
301IsençãoProdutos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a
uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos – Art. 54 Inciso I do
Decreto 7.212/2010
302IsençãoProdutos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio – Art. 54 Inciso II
do Decreto 7.212/2010
303IsençãoAmostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial – Art.
54 Inciso III do Decreto 7.212/2010
304IsençãoAmostras de tecidos sem valor comercial – Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
305IsençãoPés isolados de calçados – Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010
306IsençãoAeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União – Art. 54 Inciso VI do
Decreto 7.212/2010
307IsençãoCaixões funerários – Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
308IsençãoPapel destinado à impressão de músicas – Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
309IsençãoPanelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto – Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
310IsençãoChapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros – Art. 54 Inciso X do Decreto
7.212/2010
311IsençãoMaterial bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União – Art. 54 Inciso XI do
Decreto 7.212/2010
312IsençãoAutomóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e
repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente – Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
313IsençãoVeículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro – Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
314IsençãoProdutos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas – Art. 54 Inciso XIV do Decreto
7.212/2010
315IsençãoMateriais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional – Art. 54 Inciso XV do Decreto
7.212/2010
316IsençãoProdutos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional – Art.
54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010
317IsençãoBagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. – Art. 54 Inciso XVII do Decreto
7.212/2010
318IsençãoBagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. – Art. 54 Inciso XVIII do
Decreto 7.212/2010
319IsençãoRemessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. – Art. 54 Inciso XIX do
Decreto 7.212/2010
320IsençãoMáquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica – Art. 54 Inciso XX do
Decreto 7.212/2010
321IsençãoProdutos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. – Art. 54 Inciso
XXI do Decreto 7.212/2010
322IsençãoProdutos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos – Art. 54 Inciso XXII do
Decreto 7.212/2010
323IsençãoVeículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas,
destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros – Art. 54 Inciso XXIII do
Decreto 7.212/2010
324IsençãoProdutos importados para consumo em congressos, feiras e exposições – Art. 54 Inciso XXIV
do Decreto 7.212/2010
325IsençãoBens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a
Urnas eletrônicas – TSE – Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010
326IsençãoMateriais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do
Gasoduto Brasil – Bolívia – Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010
327IsençãoPartes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao
emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB – Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010
328IsençãoAparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para
patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal – Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010
329IsençãoAutomóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais – Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010
330IsençãoAutomóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por
impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. – Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
331IsençãoAutomóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi
adquiridos por cooperativas de trabalho. – Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
332IsençãoAutomóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas – Art. 55 Inciso IV do Decreto
7.212/2010
333IsençãoProdutos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras
sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes – Art. 67 do Decreto 7.212/2010
334IsençãoProdutos industrializados na Zona Franca de Manaus – ZFM, destinados ao seu consumo
interno – Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010
335IsençãoProdutos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela
SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional – Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010
336IsençãoProdutos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou
industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à
Amazônia Ocidental – Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010
337IsençãoProdutos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA,
consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região – Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010
338IsençãoProdutos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: – Art. 95
Inciso II do Decreto 7.212/2010
339IsençãoProdutos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção
regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA – Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010
340IsençãoProdutos industrializados em Área de Livre Comércio – Art. 105 do Decreto 7.212/2010
341IsençãoProdutos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de
Tabatinga – ALCT – Art. 107 do Decreto 7.212/2010
342IsençãoProdutos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de
Guajará-Mirim – ALCGM – Art. 110 do Decreto 7.212/2010
343IsençãoProdutos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de
Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB – Art. 113 do Decreto 7.212/2010
344IsençãoProdutos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de
Macapá e Santana – ALCMS – Art. 117 do Decreto 7.212/2010
345IsençãoProdutos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de
Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS – Art. 120 do Decreto 7.212/2010
346IsençãoRecompe – equipamentos de informática – de beneficiário do regime para escolas das redes
públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência – Decreto nº 7.243/2010, art. 7º
347IsençãoRio 2016 – Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não
duráveis, etc.) – Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I
348IsençãoRio 2016 – Suspensão convertida em Isenção – Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I
349IsençãoRio 2016 – Empresas vinculadas ao CIO – Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d
350IsençãoRio 2016 – Saída de produtos importados pelo RIO 2016 – Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d
351IsençãoRio 2016 – Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013,
Art. 12
601ReduçãoEquipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 72 do
Decreto 7.212/2010
602ReduçãoEquipamentos e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 73 do Decreto 7.212/2010
603ReduçãoMicrocomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE – Art. 142,
I do Decreto 7.212/2010
604ReduçãoMicrocomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc,
destinados a bens de informática ou automação. – Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
605ReduçãoBens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Produzidos no Centro-
Oeste, SUDAM, SUDENE – Art. 143, I do Decreto 7.212/2010
606ReduçãoBens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Art. 143, II do Decreto
7.212/2010
607ReduçãoPadis – Art. 150 do Decreto 7.212/2010
608ReduçãoPatvd – Art. 158 do Decreto 7.212/2010
999OutrosTributação normal IPI; Outros;

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Ricardo Acras

20+ anos de experiência como desenvolvedor. Fundador e atual CEO do Focus NFe.

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