Como você sabe, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um tributo estadual cobrado para mercadorias em trânsito, cujas alíquotas variam por estado.
Mas você sabia que, em alguns casos, o imposto pode ser cobrado antecipadamente? A seguir, daremos mais detalhes sobre o ICMS antecipado, as suas características e quando ele deve (ou não) ser cobrado.
O que é ICMS antecipado?
Basicamente, é quando o estado cobra o ICMS antes de a mercadoria chegar à pessoa destinatária final, ou, até mesmo, antes da venda da mercadoria.
Um dos motivos para isso pode ser a necessidade do estado destinatário da mercadoria de recolher o ICMS assim que a mercadoria entra em seu território, como forma de compensar a alíquota interna.
A antecipação de ICMS pode ser feita pelo remetente antes da saída da mercadoria, geralmente pelo processo de substituição tributária.
Comumente, o processo o recolhimento do ICMS antecipado acontece no ato de entrada da mercadoria em determinado estado.
Mas esse procedimento varia conforme a Unidade de Federação (UF) — no estado de São Paulo, por exemplo, as empresas adeptas ao Simples Nacional podem fazer o recolhimento da antecipação no último dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado.
Independente da conclusão do processo, é importante saber o diferencial de alíquota de cada estado para evitar surpresa na hora de pagar os impostos.
Tipos de ICMS
Existem três tipos de ICMS, a saber:
Normal
Aplicado entre os impostos do Simples Nacional e pago mensalmente por meio do DAS.
Substituição tributária
É cobrado em determinadas mercadorias que circulam entre diferentes estados.
Diferencial de alíquota (DIFAL)
Cobrado na compra de produtos de outros estados. Basicamente, é a diferença entre o valor da alíquota interna do estado de origem de determinado produto e a alíquota interestadual em transações comerciais.
Como acontece o processo de substituição tributária?
A antecipação tributária ocorre quando o pagamento de ICMS é realizado antes da ocorrência do fato gerador (o imposto é recolhido antes da venda da mercadoria).
Com a antecipação, é possível deixar de pagar o imposto quando a venda for realizada.
Ela pode ocorrer de duas formas diferentes:
Antecipação com substituição tributária
Também chamado de ICMS-ST antecipado, há a arrecadação do tributo de uma só vez na fonte. O governo recolhe o ICMS completamente, assim que o fabricante vende o produto. Caso aconteça, não é exigido o recolhimento por parte do destinatário.
Antecipação sem substituição tributária
É a antecipação tributária de fato, sem substituição tributária. Neste caso, é dever do destinatário recolher essa modalidade de antecipação.
Na substituição tributária, há o recolhimento do ICMS devido a uma cadeia de destinatários e é responsabilidade do emissor da NF-e de fazer a operação. Já na antecipação de ICMS, é dever da pessoa destinatária da NF-e recolher o ICMS de sua própria operação.
Caso compre mercadoria em outro estado, é preciso verificar se cabe ou não substituição tributária em sua região. Se sim, é obrigação do comprador, ao receber a mercadoria sem a substituição tributária devida, recolher o imposto por antecipação.
Como calcular o ICMS antecipado?
As alíquotas e algumas regras de ICMS antecipado funcionam de estado para estado, conforme origem e destino da mercadoria.
Mesmo assim, é possível seguir alguns passos para antecipar a cobrança de ICMS.
- Encontrar a base do ICMS Interestadual (ICMS Inter), com a utilização do valor da mercadoria, com acréscimo de frete, seguros, entre outras despesas;
- Aplicar a alíquota do ICMS à base de cálculo para achar o valor do ICMS Inter;
- Também aplicar o Índice de Margem de Valor Agregado (MVA ou IVA) para calcular a base de antecipação do ICMS. É necessário também considerar o valor da mercadoria, IPI, frete e despesas afins;
- Calcular o ICMS antecipado por meio da equação: Base do ICMS-ST x Alíquota do ICMS Intra/100 – Valor do ICMS Inter.
ICMS antecipado é obrigatório?
O assunto divide opiniões, mas, de acordo com especialistas, não.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em agosto de 2020 que os estados não podem exigir por meio de decreto o recolhimento de ICMS na entrada de mercadorias que vêm de outros estados.
De acordo com a advogada Mariana Lima, associada da Grebler Advogados, como o pagamento antecipado se relaciona com o prazo de recolhimento do ICMS, o pagamento do tributo seria legal e constitucional, por meio de decreto do Poder Executivo.
No entanto, a profissional explica que o STF entendeu que o ICMS antecipado não constitui modificação do prazo de pagamento do imposto, mas, sim, da definição do surgimento de fato gerador. Por isso, a tributação deve ser prevista por lei e não por meio de decreto.
A profissional também explica que essa tese pode ser aplicável para casos de cobrança do diferencial de alíquota em operações interestaduais, assim como em situações de substituição tributária (ICMS-ST).
Outro ponto defendido pela advogada é que as normas que estabelecem a obrigatoriedade do pagamento do ICMS geram tributações generalizadas quando as mercadorias entram em determinada localidade, o que faz com que contribuintes sejam cobrados indevidamente.
Um exemplo de cobrança indevida seria em situações de saídas destinadas à industrialização. Normalmente, as legislações estaduais condicionam as saídas de recolhimento do ICMS por substituição tributária, pois a última etapa de circulação de mercadorias é a saída do estabelecimento eleito como substituto.
Isso porque, na próxima etapa, a mercadoria será industrializada e vai se transformar em um novo produto, com valores e classificação fiscal distintas, conforme explica a advogada.
Por isso, ela afirma que, ao desconsiderar as exceções à substituição tributária, o Fisco impõe, sob a chancela do pagamento antecipado, uma cobrança ilegal e inconstitucional do ICMS em relação á operação em que não ocorre circulação de mercadoria.
Nestes casos, os contribuintes que fizerem algum pagamento indevido de ICMS antecipado poderão contestar a cobrança, seja por iniciativa própria de forma preventiva no Judiciário ou como defesa em uma eventual decorrência de autuação administrativa ou execução fiscal.
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