O Intermediador da Operação para NFe teve sua primeira menção na Nota Técnica 2020.006 lançada em 2020.
Essa NT e suas versões têm como propósito a criação de novos campos para uma melhor definição das notas emitidas por Intermediador ou Marketplace. De maneira que tem se tornado um modelo de negócios comum.
A Nota técnica mais recente foi publicada em setembro de 2022 e está na versão 1.31.
Veja no artigo de hoje as mudanças e os prazos de implementação pertinentes a NT e como isso se relaciona como Intermediador da Operação para NFe.
Mudanças da Nota Técnica 2020.006 v.1.31
Essa versão traz alterações na regra I08-90 onde agora deve considerar o local de entrega e retirada. Isso permite o CFOP para operações com destino físico interestadual.
Assim foram incluídas algumas exceções para produtos e serviços na nova versão da NT:
- Exceção 3: nesse caso, a regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) diferente da UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF).
- Exceção 4: Aqui a regra de validação não se aplica se informada UF do local de retirada (tag: retirada/UF) diferente da UF do destinatário (tag: enderDest/UF);
Prazos de implantação
As mudanças ficam com os seguintes prazos para implementação: para ambiente de testes, as empresas têm até 03 de outubro de 2022. Já para ambiente de produção, a data limite é 10 de outubro de 2022.
Campo Marketplace ou Intermediador da Operação para NFe
O Intermediador da Operação para NFe ou o Marketplace são considerados pela SEFAZ como os prestadores de serviços de negócios em que fazem transações comerciais.
Já para sites ou plataformas próprias, são levadas em conta vendas que não tem a intermediação de um marketplace. Ou seja, transações comerciais feitas no site do próprio vendedor ou por teleatendimento.
Logo, o novo campo foi criado para inserir quem é o intermediador ou marketplace da operação comercial. De maneira que é obrigatório comunicar quando o indicador de presença for:
- 1=Operação presencial;
- 2=Operação não presencial, pela Internet;
- 3=Operação não presencial, Teleatendimento;
- 4=NFC-e em operação com entrega a domicílio; ou
- 9=Operação não presencial, outros.
Alteração no grupo YA
O campo YA05 teve sua descrição alterada para “CNPJ da Instituição de pagamento”. E em caso de pagamentos processados pelo intermediador, é preciso colocar o CNPJ do intermediador da operação na observação “Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente”.
Também foi alterado o campo meio de pagamento YA02 com a inserção dos códigos:
- 16=Depósito Bancário,
- 17=Pagamento Instantâneo (PIX),
- 18=Transferência bancária, Carteira Digital,
- 19=Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual.
Inclusão do grupo Yb
Foram incluídos os campos de informações do intermediador da transação:CNPJ do Intermediador da Transação, Identificador Cadastro Intermediador.
Regras de Validação
Vejamos quais são as regras para cada opção:
B25c-10 e B23c-20
Foram criadas para preenchimento do campo indPres com os códigos iguais ou diferentes de:
- 1=Operação presencial;
- 2=Operação não presencial, pela Internet;
- 3=Operação não presencial, Teleatendimento;
- 4=NFC-e em operação com entrega a domicílio;
- 9=Operação não presencial, outros
Cabem algumas observações, a primeira é que essa regra tornou-se válida em fevereiro de 2021 para homologação e setembro de 2021 para produção.
A segunda é que no caso da Nota Fiscal Avulsa eletrônica, a regra passou a ser válida em abril de 2021 e para homologação em setembro de 2021 para produção.
YA02-50
Regra inserida para impedir o preenchimento do meio de pagamento como “99-outros”.
As observações dessa regra são: sua validade iniciou em fevereiro de 2021 para homologação e setembro de 2021 para produção. Outro ponto é que não se aplica para Nota Fiscal eletrônica Avulsa emitida por Produtores Primários.
YA05-10
Aqui a ideia foi impossibilitar erros de preenchimento no campo “CNPJ da instituição de pagamento”.
YB01-10, YB01-20 e YB02-10
Essas regras visam a verificação do preenchimento do grupo “Informações do Intermediador da Transação”.
I08-90
Essa regra diz respeito ao CFOP de forma que consta como interestadual (iniciando por 2 ou 6) e UF emitente = UF destinatário e CNPJ/CPF emissor diferente do CNPJ/CPF destinatário (NT 2010/004).
Sua exceção é: Se a tag UFCons (id:LA06) foi informada com UF diversa do
emitente: CFOP iniciado com 2 ou 6 é válido (NT 2010/010).
Atente-se apenas para o fato de que essa regra de validação é opcional, ficando a critério de cada UF adotar ou não.
[se houver algum artigo que trate das versões anteriores, fazer o linkbuild aqui]
Rejeições da NT Intermediador da Operação
Existem algumas rejeições que podem ocorrer na NT de Intermediador da Operação para NFe. São elas:
- 434 – NFe sem indicativo do intermediador
- 435 – NFe não pode ter o indicativo do intermediador
- 436 – Informado 99-outros como meio de pagamento
- 437 – CNPJ da instituição de pagamento inválido
- 438 – Obrigatória as informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros
- 439 – Informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros preenchido indevidamente
- 440 – CNPJ do intermediador da transação inválido
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