Por meio do Convênio 93/2015, era aplicada a Alíquota Interestadual, de 7% ou 12%, para entregas de vendas interestaduais, quando os clientes não eram contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS).
Porém, em 2021, o Supremo Tribunal Federal entendeu que essa diferença é inconstitucional. Isso porque, de acordo com o entendimento dos juristas, ela deveria ter sido aplicada por Lei Complementar e não por Convênio.
Uma Lei Complementar é aquela que fixa normas de cooperação entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, conforme normas da constituição. Já um Convênio é um acordo de colaboração entre partes, com o objetivo de executar algo que seja de interesse comum para eles.
Por isso, o diferencial de alíquota encontra-se suspenso no momento. Contudo, por se tratar de um imposto importante e que pode voltar a valer em um futuro próximo, vamos explicar no texto de hoje o que é o diferencial de alíquota ICMS e como ele é calculado.
O que é o diferencial de alíquota ICMS?
O diferencial de alíquota, também chamado de DIFAL, é o imposto no qual os contribuintes do ICMS devem recolher o imposto referente à diferença entre a alíquota interna, do Estado de origem, e a alíquota interestadual em operações comerciais.
Para calcular o imposto, é necessário aplicar a seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
No caso:
- BC – Base de cálculo do imposto, observado o § 1º do Convênio ICMS 93/2015, que prevê que nesta base já está incluído o próprio montante de imposto a ser recolhido;
- ALQ inter – alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
- ALQ intra – alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
Quem deve pagar o DIFAL?
Primeiramente, é válido ressaltar que o principal público do DIFAL são as empresas de comércio eletrônico.
Quando a venda é realizada entre não contribuintes do ICMS, uma nota fiscal eletrônica deve ser emitida com o DIFAL incluído.
Se a compra ocorre entre dois contribuintes do ICMS, a diferença deve ser paga por quem está comprando o produto ou o serviço.
Já no caso de vendas interestaduais de produtos que estão sujeitos à substituição tributária, será cobrado o ICMS ST e é obrigação do remetente responsabilizar-se pelo tributo.
Neste caso, não é aplicada a margem de valor agregado ou o índice de valor setorial, e sim, a diferença da alíquota interna do estado de destino para a alíquota interestadual entre os estados, chamada de Difal ST.
Como pagar o DIFAL?
Primeiramente, é necessário encontrar a base de cálculo do ICMS. O valor do imposto é a soma da operação, o frete e despesas acessórias da venda do produto ou serviço. Vale ressaltar que essa base de cálculo varia conforme o Estado, como detalharemos adiante.
Outra dica é verificar as alíquotas interestaduais específicas de cada estado, a saber:
7% para o Espírito Santo e estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
12% para os estados da região Sul e Sudeste (exceto o Espírito Santo).
Legislação que regula o diferencial de alíquota ICMS 2022
O diferencial de alíquota não é recente. Porém, foi a partir de 2015, com a Emenda Constitucional nº 87 e o Convênio ICMS 93/2015, que aconteceram mudanças significativas na forma de cobrar o imposto.
Isso porque, até então, em um caso de venda interestadual, o ICMS era recolhido somente no Estado vendedor, o que gera prejuízos ao Estado comprador.
Outra alteração foi a cobrança do DIFAL, que passou a vigorar para as vendas interestaduais entre pessoas físicas. Neste caso, deve ser partilhado o valor do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual do destinatário e do remetente, respectivamente.
Essa regra funcionou até 2018. Em 2019, o valor do imposto passou a ser integralmente destinado ao Estado de destino da mercadoria, conforme mostra a tabela a seguir:
UF Origem | UF Destino | |
Tabela 2016 | 60% | 40% |
Tabela 2017 | 40% | 60% |
Tabela 2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | 100% |
Vale um adendo que o recolhimento do diferencial de alíquota no Estado de destino de um produto só ocorre quando a pessoa jurídica comercializa produtos destinados ao consumidor final que é não contribuinte nas operações interestaduais.
Cálculos do Diferencial de alíquota
Por ser um imposto com muitas particularidades, nada melhor que trazer exemplos de cobrança do DIFAL. Vamos a várias situações, de acordo com as principais operações de compra e venda:
Operação destinada a não contribuinte – pago pelo remetente:
Origem da operação: SP
Destino da operação: RJ
Valor da mercadoria: R$ 100,00
ICMS próprio – 12%
BC ICMS: R$ 100,00
Valor do ICMS: R$ 12,00 (100,00 * 12%)
Alíquota UF destino – 18%
Valor ICMS UF destino: R$ 18,00 (100,00 * 18%)
Diferencial de alíquota devida na UF de destino: R$ 6,00 (18,00 – 12,00)
Exemplo de cálculo DIFAL com base de cálculo única – operação entre contribuintes/PJ) – pago pelo destinatário:
Origem da operação: SP
Destino da operação: RJ
Valor da mercadoria: R$ 100,00
ICMS próprio – 12%
BC ICMS: R$ 100,00
Valor do ICMS: R$ 12,00 (100,00 * 12%)
Alíquota UF destino – 18%
Valor ICMS UF destino: R$ 18,00 (100,00 * 18%)
Difal: R$ 6,00 (18,00 – 12,00)
Em caso de negociação entre pessoas jurídicas, geralmente o imposto cabe ao destinatário da mercadoria. No entanto, em vendas interestaduais, cujo consumidor final é contribuinte do ICMS, o valor do ICMS ST é de responsabilidade do remetente, desde que haja convênio entre estados envolvidos na transação.
Neste caso, não é aplicado o MVA (margem de valor agregado) e nem o IVA-ST (Índice de valor adicionado setorial), e, sim, o DIFAL ST.
Exemplo de cálculo DIFAL ST – operação entre contribuintes/PJ – pago pelo remetente:
Origem da operação: SP
Destino da operação: RJ
Valor da mercadoria: R$ 100,00
IPI – 5%
Valor do IPI = R$ 5,00
ICMS próprio – 12%
BC ICMS: R$ 105,00 (soma o valor do IPI por ser destinado a consumidor final)
Valor do ICMS: R$ 12,60 (105,00 * 12%)
ICMS ST – 18%
MVA/IVA-ST: Não deve ser informado nas operações destinadas ao consumidor final.
BC ICMS ST (Difal ST): R$ 105,00
Valor do ICMS ST (Difal ST): 6,30 (R$ 105,00 * 18% = R$ 18,90) – R$ 12,60
Bases de cálculo do DIFAL
Vale salientar ainda que o valor do DIFAL pode variar conforme a base de cálculo que é aplicada.
O cálculo “simples”, também chamado “por fora”, é aquele que tem base única e se aplica para operações entre contribuintes e não contribuintes do ICMS.
A base de cálculo simples é utilizada nos seguintes estados: AC, AM, AP, ES, MT, RJ, RR, SP, DF, CE, MA, RN e RO.
Já a base de cálculo dupla, chamada também de “por dentro”, conta com duas bases de cálculo. Em uma delas, é realizada a exclusão do ICMS Interestadual da base das contas e, em outra, é feita a inclusão do ICMS Interno. Vale ressaltar que esta modalidade só é aplicada em operações de venda para contribuintes do ICMS.
A base de cálculo dupla é aplicada nos seguintes estados: BA, MG, PA, PR, RS, SE, PE, PI, AL, GO, RO e TO.
Exemplo de cálculo “por dentro” do DIFAL – operação entre contribuintes/PJ – pago pelo destinatário:
Origem da operação: SP
Destino da operação: RS
Valor da mercadoria: R$ 100,00
ICMS próprio – 12%
BC ICMS: R$ 100,00
Valor do ICMS = 12,00 (100,00 * 12%)
Alíquota UF destino – 18%
BC Difal: 100,00 – 12,00 = 88,00/(1-0,18) = 107,32
Difal = 107,32 * 18% (100,00 *12%)= 7,32
Emissão da nota fiscal
Depois de calcular o valor do DIFAL, você deverá emitir a nota fiscal com o valor do imposto incluído.
Em geral, não há um campo específico para informar o diferencial de alíquota ICMS no documento. Por isso, será necessário informar o valor de cada item que tenha o imposto embutido.
Por fim, mas não menos importante, a empresa emissora da NF-e deverá emitir uma guia específica para recolher o tributo, no caso, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais e pagá-la em alguma instituição bancária antes de enviar o produto para entrega.