EFD-Reinf: Publicado o Manual de Orientação ao Desenvolvedor

Ludmila Ferreira

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O EFD-Reinf é o sistema desenvolvido pela Receita Federal e que deve ser entregue ao governo mensalmente, a fim de evitar problemas com o Fisco.

Na prática, tal sistema tem o poder de reunir informações em um único documento. Ou seja, só tem a acrescentar à rotina fiscal das empresas.

A seguir, conheça mais detalhes sobre este documento e como utilizá-lo. 

O que é EFD-Reinf?

Trata-se de um documento disponibilizado pela Receita Federal com o intuito de orientar os  desenvolvedores de software quanto às especificações técnicas e funcionais de transmissão de informações fiscais pela legislação brasileira.

É um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que deve ser utilizado em complemento ao Sistema de Escrituração das Obrigações Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para informação de rendimentos e retenções de Imposto de Renda e contribuições sociais, exceto as que já são informadas pelo eSocial, além de informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. 

Outra informação obrigatória é a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição ao módulo EFF-Contribuições.

Esta escrituração deve estar dividida em eventos de informações. Podem ser enviados arquivos XML separados de modo a compor a escrituração digital de um determinado período de apuração.

É necessário o uso de um aplicativo privado para enviar as informações fiscais, por meio da transmissão de arquivos via WebService, ou pelo Portal e-CAC.

Qual a finalidade do EFD-Reinf?

A grande finalidade do EFD-Reinf é centralizar informações que até então estavam dispersas em diversas obrigações acessórias. A partir de agora, as empresas devem registrar, atualizar e enviar todas as informações necessárias por meio de um arquivo XML e arquivar os recibos gerados em cada envio. 

Abre-se espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, como a GFIP, a DIRF e obrigações acessórias instituídas por outros órgãos governamentais como a RAIS e o CAGED. 

Quem deve enviar o EFD-Reinf?

Os seguintes grupos devem enviar a EFD-Reinf:

  • 1) empresas que prestam e contratam serviços mediante cessão de mão de obra;
  • 2) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
  • 3) produtor rural que é pessoa jurídica e agroindústria elegíveis à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta da comercialização rural;
  • 4) adquirente de produto rural;
  • 5) associações desportivas com equipe de futebol profissional que tenham recebido receitas de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade e transmissão de eventos;
  • 6) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que tenha equipe de futebol profissional para patrocínio, licenciamentos, publicidade e transmissão de eventos;
  • 7) entidades que promovam eventos esportivos no Brasil em qualquer modalidade, desde que entre os participantes, esteja ao menos uma equipe de futebol profissional; e
  • 8) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais há retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por si só ou como representantes de terceiros. 

Prazo para envio do EFD-Reinf

De acordo com a Instrução Normativa n.º 2043/2021, é preciso enviar as informações à EFD-Reinf para as entidades correspondentes.

O vencimento para envio dos eventos da EFD-Reinf no dia 15 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores.

Conforme à Instrução Normativa supracitada, os prazos de apresentação são:

O 1º grupo correspondente aos integrantes do Grupo 2 — entidades empresariais, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, para fatos geradores a partir de 1º de maio de 2018.

O 2º grupo que também corresponde às entidades integrantes do Grupo 2, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, com exceção às empresas optantes do Simples Nacional.

O 3º grupo, pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, com exceção de empregadores domésticos, quanto a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

O 4º grupo, correspondente ao Grupo 1 — Administração Pública e ao Grupo 5 — Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos no anexo V da da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em relação aos fatos geradores a partir de 1º de agosto de 2022.

Por fim, para sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3.º, a partir das 8 horas de 21 de março de 2023, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Como enviar o EFD-Reinf? 

Como salientamos, é necessário um aplicativo específico para envio dos arquivos necessários via WebService. No entanto, o envio pode ser feito pelo portal e-CAC. 

Mais precisamente, por meio do site da Receita Federal. Após o envio dos eventos de informação com o fechamento do período e o fechamento do eSocial,  a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no portal do e-CAC para ser editada e transmitida, com a consequente liberação do DARF para o pagamento dos tributos devidos. 

Certificado digital e regras de validação do EFD-Reinf

Os certificados digitais podem ser utilizados tanto em conexões TLS de transmissão de lotes de eventos para a EFD-Reinf quanto para a assinatura de eventos. Neste caso, os efeitos de validação podem valer para todo o lote (caso o erro seja gerado a partir de certificado de transmissão) como para um evento específico (caso o erro ocorra a partir de uma assinatura de um documento XML, enviado à EFD-Reinf, que representa o evento). 

A validação dos arquivos é feita em três etapas.

Validação do lote

Executada no início da recepção do lote de eventos. Em caso de erro de validação do lote,  o arquivo será recusado e não serão feitas as devidas validações.

Validação da estrutura

O evento é validado em relação à estrutura do arquivo, conforme o tipo de evento. Se houver erro na validação da estrutura, o evento não será recebido e não serão realizadas as demais validações do evento. 

Validação de conteúdo

Os valores do evento são validados. Se alguma inconsistência for detectada, o evento não será recebido. 

Eventos do EFD-Reinf

O EFD-Reinf possui uma estrutura de eventos orientada pela Receita Federal, as quais citamos:

  • R-1000 – Informações do Contribuinte;
  • R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais;
  • R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária;
  • R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Prestadores de Serviço;
  • R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria;
  • R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
  • R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos;
  • R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos;
  • R-5001 – Informações de bases e tributos por eventos;
  • R-5011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração;
  • R-9000 – Exclusão de Eventos.

A Receita Federal também publicou atualizações no layout do sistema, o que acarretou a inclusão dos eventos da série 4000, que tratam sobre as retenções na fonte de IR, PIS/PASEP, Cofins e CSLL. 

Informações que devem estar presentes na EFD-Reinf

O envio de informações é ordenado na sequência da tabela de eventos, como os já supracitados.

É importante ter as seguintes informações à disposição:

Tributárias

Referem-se aos impostos retidos na fonte, retenções de serviços tomados e prestados e informações previdenciárias.

Financeiras

Diz respeito aos pagamentos e recebimentos de serviços, pagamentos de tributos e contribuições, benefícios indiretos e receitas de partidas de futebol.

Jurídica

Refere-se a ações trabalhistas e depósitos judiciais.

Tecnologia

Trata de interfaces, extração da informação, cadastro e segurança dos dados.

Suprimentos

Cadastro de prestadores de serviço, recebimento de notas fiscais e comercialização de produção rural. 

Multas e penalidades pelo não cumprimento do EFD-Reinf

Também segundo a Instrução Normativa n.º 2043/2021:

“Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Como um sistema de API ajuda no envio de sua EFD-Reinf?

A empresa deve se adaptar às obrigações relacionadas ao EFD-Reinf. Afinal, são dados sobre créditos tributários que estão em jogo, e erros, claro, devem ser evitados.

Por isso, sugerimos que a sua empresa implante por APIs. São sistemas especializados que integram todos os sistemas de emissão fiscal das empresas, independente da linguagem utilizada em cada um deles. 

Além disso, há o armazenamento de todas as suas informações tributárias que blinda a sua empresa de refações causadas por erros manuais 

A Focus NF-e possui uma API pronta para atender você no envio de sua EFD-Reinf.

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Ludmila Ferreira

Assistente comercial e marketing na Focus NFe. Apaixonada por vôlei, música e livros.

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