No início de 2023, foi promulgada a Medida provisória 1.159/2013, que retira da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins as receitas referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A MP também define a exclusão da possibilidade de créditos sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre operações de compra.
Um dos principais objetivos da decisão é a diminuição do déficit fiscal nacional e a mudança passa valer em 1º de maio de 2023, prazo em que os parlamentares devem votar o tema para que os efeitos da MP sejam mantidos.
Dito isso, explicamos neste texto os detalhes sobre a retirada do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, os impactos a empresas e consumidores, entre outros tópicos.
O que foi decidido?
Tudo começa em 15 de março de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do RE n.º 574.706/PR, decidiu que a base de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não deve conter o ICMS.
O entendimento foi que o imposto representa uma receita passageira nos cofres das empresas e que as mesmas repassam estes valores aos cofres do estado arrecadador.
Entendeu-se que a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento ou receita bruta e não poderia se juntar à incidência de PIS e Cofins. O veredito é que esta é uma receita do estado e não dos contribuintes.
Tudo isso só foi esclarecido em 13 de maio de 2021, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é todo aquele destacado na nota fiscal de venda e não o imposto que foi de fato recolhido.
Na prática, a decisão do STF estabeleceu que a retirada do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins é válida em operações efetuadas a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento sobre o tema. Todos os contribuintes, independente de qual regime tributário são aderentes (Lucro Real ou Lucro Presumido), podem excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Efeitos do julgamento do RE n.º 574.706/PR
A Fazenda Nacional impôs embargos de declaração e solicitou as seguintes medidas:
A definição de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deveria ser recolhido na operação ao invés do que foi destacado na nota fiscal de venda ao contribuinte, como já destacamos.
A modulação dos efeitos do acórdão, cuja fixação deve ser feita após o julgamento dos embargos.
Foi definido que:
- Os contribuintes que discutiam a tese judicial ou administrativamente até 15 de março de 2017 teriam a possibilidade de deixar de recolher, ou de reaver o PIS/Cofins recolhido a maior desde datas anteriores, sobretudo considerando um período de cinco anos anteriores ao ajuizamento do pedido.
- Para os contribuintes em geral que não tinham ajuizado ações até aquela data, não tinham mais a obrigação de recolher o PIS/Cofins com a inclusão do ICMS, além de poder solicitar restituição de valores pagos a maior, a partir de 15 de março de 2017.
Os contribuintes que não ajuizaram ações até 15 de março de 2017 podem fazer a recuperação de suas contribuições desde então recolhidas a maior de forma administrativa.
Isso pode ser feito por meio de retificação da escrituração fiscal e apresentação de PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem a necessidade de processos administrativos ou judiciais adicionais.
Formas de apuração do PIS e da Cofins
É importante verificar as formas de tributação das contribuições, pois são a partir delas que temos a formação das bases de cálculo e as alíquotas aplicáveis.
Temos duas formas de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins: cumulativa e não cumulativa.
Na forma cumulativa, a formação da base de cálculo vem da receita operacional bruta da pessoa jurídica, o que não dá direito a crédito dos custos e das despesas.
Os créditos tributários representam tributos pagos a mais ao longo da cadeia produtiva e que podem ser devolvidos às empresas ou usados para abater o pagamento de outros tributos.
As alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins na base cumulativa são, respectivamente, 0,65% e 3%.
No modelo não cumulativo, por sua vez, há o direito aos créditos de custos e despesas. Quanto às alíquotas, elas são:
- 9,25 x receita bruta, sendo 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins em operações que geram faturamento;
- Crédito de custos e despesas nas alíquotas de total de 9,25%, sendo 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins.
Novas bases de cálculo
Vamos a um exemplo. Digamos que você tenha uma nota fiscal de venda com valor de R$ 3.000 no total.
Em relação às alíquotas:
ICMS – 18%
PIS (regime não cumulativo): 1,65%
Cofins (regime não cumulativo): 7,60%
Total de impostos em alíquotas: 26,25%
Base de cálculo: R$ 3.000
ICMS devido na operação/destacado em nota: R$ 540;
PIS devido na operação: R$ 49,50
Cofins devido na operação: R$ 228
Logicamente, os casos acima aplicam-se quando as contribuições do PIS e da Cofins têm a mesma base de cálculos que o ICMS.
Porém, na nova base de cálculo do PIS e Cofins, devemos adotar outros procedimentos.
Isto é, deve-se subtrair o faturamento em determinado período pelo valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda — neste exemplo, R$ 540 e chegamos a uma nova base de cálculo, cujo valor é R$ 2.460.
Multiplicando este valor pelas alíquotas de cada um dos impostos, obtemos os valores de R$ 40,59 para o PIS e R$ 186,96 para o Cofins.
Com a retirada do valor ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, temos uma diferença de R$ 79,95 na arrecadação, baseado no exemplo inicial de R$ 3.000.
Ressaltamos também que o cálculo do PIS e da Cofins para calcular o ICMS na nota fiscal segue inalterado.
Impactos esperados à União
A retirada do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins faz parte de um conjunto de medidas anunciadas pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para aumentar a arrecadação e diminuir o déficit fiscal brasileiro, estimado em R$ 231,5 bilhões.
Dentre outras decisões, estão incluídas a reversão de desonerações, mudanças no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e uma nova renegociação de dívidas — o programa Litígio Zero.
De acordo com cálculos do governo, a MP 1.159/2023 pode aumentar a arrecadação nacional em até R$ 30 bilhões.
Efeitos para o consumidor
De acordo com Felipe Saito, diretor executivo da Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão vinculado ao Senado, em entrevista à Agência Senado, embora a decisão do STF, em tese, cause a diminuição do que as empresas pagam em PIS e Cofins, é possível que o governo eleve a alíquota do PIS e da Cofins para compensar uma possível diminuição de receitas.
O especialista também salienta que a redução tributária às empresas não necessariamente acarreta uma queda no valor dos produtos e serviços oferecidos por elas.
Ele declara que, em um primeiro momento, a medida poderá não levar a um repasse nos preços percebidos pelos consumidores. O benefício tende a ser assimilado pelas empresas e afetar a economia de maneira mais fluida.
O efeito da MP poderá ser reduzido ou nulo, pois a medida atinge parte relevante do mercado. Na visão dele, os ganhos derivados da redução do imposto serão assimilados pelas próprias empresas.
Por fim, mas não menos importante, tantas mudanças, claro, modificam a forma de emitir a sua nota fiscal.
Neste sentido, é fundamental ter um bom software para emissão de notas fiscais para comportar todas as mudanças na hora de calcular as mudanças causadas pela retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, sem precisar fazer contas manualmente e perder tempo precioso.
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