Em julho de 2022, foram publicados itens que promovem modificações com impactos na Nota Fiscal Eletrônica — NF-e, modelo 55.
A Nota Técnica 2022.002 dá conta de operações destinadas à exportação, afinal, são procedimentos importantes para o desenvolvimento do país e com impacto no cotidiano da população.
Mais precisamente, foram quatro mudanças relacionadas a operações de combustíveis equiparadas à exportação.
Veja no texto de hoje quais mudanças são essas e o que muda na hora de emitir os seus documentos fiscais.
O que é a Nota Técnica 2022.002?
Basicamente, a Nota Técnica 2022.022 veio para alterar as regras relacionadas à emissão de NF-e em casos de exportações, mais precisamente, no que diz respeito a operações relacionadas à saída de combustíveis, embarcações ou aeronaves exclusivamente em procedimentos internacionais com destino ao exterior.
Ela trata mais precisamente de operações relacionadas ao Convênio ICMS 55/2021, como falamos a seguir.
Convênio ICMS 55/2021
Publicado em abril de 2021, ele determina a alteração do Convênio ICM 12/175 e “equipara à exportação a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações, ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.”
O convênio surgiu para regulamentar a saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou, aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Nesse processo estão todos os produtos usados no serviço de bordo, quanto ao abastecimento de combustível ou lubrificante.
Além disso, há regras que devem ser acrescentadas ao Convênio ICM 12/75 nos seguintes itens:
- confirmação de uso de bordo nos termos previstos do convênio ICMS 55/2021;
- abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto autorizado alfandegado;
As unidades federativas ficam autorizadas também a não exigir o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em operações que se referem aos itens supracitados.
Ademais, o Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990, é oficialmente revogado.
Quais alterações entraram em vigor?
A Nota Técnica 2022.002 conta com uma versão inicial e outra versão atualizada, com alterações que listamos a seguir.
Nota Técnica 2022.002
Na primeira versão desta nota técnica, uma alteração ocorrida foi relacionada a operações de combustíveis equiparadas à exportação, cujo prazo de produção é de 15 de agosto de 2022.
Realizadas com o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) 7667, que são as operações de abastecimento presencial, sem frete (modFrete= 9), foi incluída a exceção 4, para não ser mais exigida a regra de preenchimento do grupo de transportador, a regra X04-10.
Outra mudança diz respeito às Regras de Validação E03a-10, E12-10, E14-10. Isso foi criado para permitir a emissão de operações relacionadas a combustíveis equiparadas à exportação, também realizadas com o CFOP 7667.
Na prática, há a aceitação de informação de CNPJ para o destinatário, UF brasileira do mesmo e código do país igual a Brasil em tais operações.
No caso, as operações em que isso acontece são:
E14-10: Operação no Exterior (tag:idDest = 3) e Código do País destinatário é 1058 (Brasil) ou não informado.
A regra não se aplica quando existe algum item com a UF de consumo do combustível igual ao exterior (tag: comb/UFCons = “EX”) e com CFOP = “7667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor, ou usuário final”.
A regra de aplicação é facultativa.
E03a-10: Na operação relacionada a exterior, deve-se informar o Id estrangeiro (a tag pode ser nula).
A exceção é que pode ser informada a tag: dest/CNPJ quando o país do destinatário for o Brasil (tag: enderDest/cPais = “1058”) e existir algum item com a UF de consumo do combustível igual a exterior (tag:comb/UFCons = “EX”) e com CFOP = “7667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final”
Aqui, a regra de aplicação é obrigatória.
E12-10: Código para quando a operação no exterior e UF diferente de EX. A regra não se aplica quando existe item com a UF de consumo do combustível igual ao exterior (tag: comb/UFCons = “EX”) e com CFOP = “7667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final”.
Regra de aplicação também é obrigatória.
Alterações na Versão 1.10
São alterações que visam diminuir a quantidade de rejeições e não vão exigir grandes esforços por parte das empresas. Por isso, o prazo de entrada de produção está mantido, de 15 de agosto de 2022.
As mudanças foram as seguintes:
Regra de validação E16a-20
Essa alteração foi feita especialmente para adicionar a exceção previamente adicionada às regras E12-10 e E14-10 na versão 1.00 da Nota Técnica.
A alteração ocorreu para permitir a emissão correta da NF-e, pois ela seria rejeitada em caso de destinatário com inscrição estadual ativa.
No caso, se a operação no exterior (tag:idDest=3), indicação de IE Destinatário Diferente “Não Contribuinte (tag:indIEDest <> 9) (NT 2015.003), há rejeição de operação com exterior para destinatário contribuinte de ICMS.
A exceção é quando existir algum item com a UF de consumo do combustível igual a do exterior (tag: comb/UFCons = “EX”) e com CFOP = 7667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final”.
A regra de aplicação é obrigatória.
Como emitir a nota fiscal baseado nas novas regras?
As cláusulas segunda-A e segunda-B determinam regras na hora de emitir a nota fiscal em operações equiparadas à exportação.
A cláusula segunda-A obriga a emissão de NF-e eletrônica, modelo 55, com os itens exigidos pela legislação, mais a indicação do CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (inciso I).
Também é responsabilidade do estabelecimento emitir a NF-e cumprir os requisitos exigidos, como o registro da Declaração Única de Exportação – DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil (inciso II).
Por fim, deve-se indicar no campo dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75.” (inciso III).
A cláusula segunda-B considera não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos do convênio a falta do registro do envio de averbação na NF-e que trata o inciso I da cláusula segunda-A após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.
O estabelecimento também deve recolher o ICMS devido, atualizado monetariamente, inclusive com multas, conforme legislação de seu estado, em caso de não confirmação da operação.
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