Emitiu um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) errado?

A dúvida do que deve ser feito é frequente, devido à particularidade de prazos e modos de cancelamento do documento. Por isso, vamos falar sobre a CTe de anulação, que não é mais usado para o processo de transporte de cargas; a manifestação de serviço em desacordo, que agora é usado em seu lugar, e a CTe de substituição, assim como as suas diferenças.

Vamos lá?

O que é CTe de anulação?

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) de anulação é um documento que costumava ser emitido para anular valores ou informações referentes a um serviço de transporte quando o prazo para cancelar ou corrigir o documento original já havia passado.

Na prática, a Nota Técnica 2023.001 v.1.00 tirou a necessidade de emitir o CTe de anulação.

Agora, caso o CTe em questão possui erros e foi expirado o prazo para cancelamento ou correção, a pessoa tomadora de serviço deve abrir um evento de prestação de serviço em desacordo — seja ela pessoa jurídica ou física.

A transportadora pode emitir o CTe de substituição sem precisar emitir o de anulação. O processo de correção de dados dos Conhecimentos de Transporte é simplificado.

Como funciona a anulação de CTe?

Ela funciona a partir do lançamento do evento de prestação de serviço em desacordo por meio do Portal de Conhecimento de Transporte Eletrônico.
É necessário comunicar somente que as informações estão erradas para que a transportadora emita um novo CTe com caráter substitutivo.

Para que serve o CTe de Anulação atualmente?

O CTe de anulação, agora chamado de evento de prestação de serviço em desacordo, serve para corrigir erros de valores ou de nomes de tomador que possam ter ocorrido na emissão de um CTe anterior.

Quais são as mudanças esperadas para o CTe de Anulação?

Como não é possível mais emitir CTe de anulação, é esperado que nos sistemas atualizados, somente as empresas tomadoras do serviço possam lançar o evento de prestação em desacordo quando quiserem corrigir o CTe com erro e não houver prazo para cancelamento.

Existe prazo para a extinção do CTe de Anulação?

Sim. O Ajuste SINIEF definiu o fim do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) a partir de 26 de junho de 2023.

Como emitir um CTe de anulação atualmente?

Por não ser mais possível emitir o CT-e de anulação, é permitida somente a emissão da prestação de serviço em desacordo:

  • ter conta no portal gov.br;
  • acessar o Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (SVRS);
  • na página inicial, serviços e depois clicar na opção “Login pela plataforma gov.br (Tomador Pessoa Física);
  • escrever uma justificativa para gerar uma manifestação de prestação de serviço em desacordo.

Como funcionará o evento de prestação de serviço em desacordo?

Este evento pode ser lançado por meio de sistemas específicos para o gerenciamento de documentos fiscais, como o da Focus NF-e, ou individualmente pelo Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico – SVRS.

O que é um CTe de substituição?

O CTe de substituição serve, basicamente, para substituir o Conhecimento de Transporte emitido com erros.

Qual é o CFOP para o CTe de substituição?

As regras de aplicação do CFOP para o CTe de anulação são as mesmas para casos de emissão do CTe de substituição.

Ou seja, quando a UF de início da prestação de serviço for igual à UF de fim de prestação de serviço (diferentes de “EX”), o CFOP deve ser 1206.

Se a CFOP de início da prestação for diferente da UF de fim da prestação (diferentes de “EX”), o CFOP a ser declarado é 2206.

Agora, caso a UF de início ou a UF de fim da prestação de serviço for igual a “EX”: CFOP 3206.

Após a emissão da CTe de anulação, será preciso lançar um CTe substituto, conforme as regras a seguir:

  • Referenciar o CTe emitido com erro;
  • Referenciar o CTe de anulação;
  • Inserir a seguinte expressão “Este documento substitui o CTe número …, de (data), em virtude de (descrever o erro)”, no campo de observações.

Qual é o prazo para emitir CTe de substituição?

A emissão do CTE de substituição deve ocorrer em até 60 dias após a data de emissão do CTe objeto ou substituição. Já o evento de prestação de serviço em desacordo tem prazo de efetivação de 45 dias, a contar da data de emissão do CTe.

Quais são as regras para emitir CTe de substituição?

Resumidamente, estas são as regras para emitir o CTe de substituição:

  • O CTe substituto pode ser emitido para alterar o valor da prestação de serviço ou para alterar o tomador de serviço;
  • O CTe substituto não pode ser cancelado. Logo, verifique todos os dados antes de envio de autorização à Sefaz;
  • CTe substituto deve ter as mesmas notas fiscais do CTe original com erros;
  • O CNPJ do emitente deve ser o mesmo do CTe a ser substituído. Isto é, se o CTe original foi emitido por uma filial da transportadora, o CTe substituto deve ser emitido pela mesma;
  • A autorização do CTe de substituição deve ocorrer em até 60 dias, a contar da data de autorização do CTe original, o qual você deseja substituir.

Como emitir o CTe de substituição?

Primeiramente, é obrigatório solicitar que o tomador de serviço do CTe emita uma Nota Fiscal de Anulação de Valores. Nela devem constar os seguintes dados:

  • Número do CTe com erro;
  • Valores anulados;
  • Motivo de anulação.

Quem é transportador deve registrar essa NFe em seu sistema emissor de CTe para efetivar a anulação e, por fim, gerar o CTe de substituição.

No CTe substituto, é obrigatório conter a seguinte observação: “Este documento está vinculado ao documento fiscal número … e data … em virtude de (especificar o motivo do erro)“.

Além disso, é necessário cumprir as seguintes regras:

  • Se a prestação de serviço ocorreu no Brasil e começou e terminou no mesmo estado, o CFOP deve começar com o número 5;
  • Se a prestação de serviço ocorrer no Brasil, mas o serviço começou em um estado e terminou em uma Unidade da Federação distinta, o CFOP deve começar com o número 6;
  • Prestação de serviço que começa no Brasil, mas termina em outro país, o CFOP deve ser especificamente 7358;
  • Se o serviço prestado ocorrer no Brasil e iniciar em um estado diferente do estado da filial que está emitindo o CTe, o CFOP deve ser 5932 ou 6932 — lembrando que o primeiro dígito deve ser conforme as duas primeiras regras supracitadas.

Qual é a diferença entre evento de prestação de serviço em desacordo e CTe de substituição?

Anteriormente, com a existência do CTe de anulação, tanto este quanto o CTe de substituição faziam anulação de documentos.

No entanto, com a substituição do CTe de anulação pela prestação de serviço em desacordo, a principal diferença entre este e o CTe de substituição é que, enquanto a prestação em desacordo não anula, cancela ou invalida o original, o CTe de substituição, como já prevê o nome, corrige erros de um CTe emitido erroneamente que não pode ser cancelado, por meio de sua substituição.

Para quem é contribuinte do ICMS e emite Nota Fiscal, deve-se emitir o CTe de substituição.

Para não contribuintes do ICMS e não emitentes de Nota Fiscal, é preciso emitir o evento de prestação de serviço em desacordo. Por meio da Nota Técnica 2022.001 v. 1.00, os pagadores de CTe não contribuintes do ICMS agora podem realizar a manifestação em desacordo sem a necessidade de utilizar certificado digital, bastando apenas o registro da assinatura do evento usando a validação via login na plataforma gov.br.

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Perguntas frequentes sobre CTe de anulação e substituição

A seguir, trazemos respostas para perguntas mais comuns que envolvem o tema CTe de anulação e de substituição.

Quando emitir um CTe de substituição?

O CTe de substituição deve ser emitido em um prazo de até 60 dias após a emissão e a autorização do CTe que você deseja substituir. No entanto, o lançamento de evento em desacordo por parte do tomador de serviços deve ocorrer em até 45 dias após a emissão do CTe lançado com erro.

CTe de substituição paga imposto?

Não, a não ser se houver alteração no valor do imposto em relação ao CTe original. Caso o erro que motive a emissão de um CTe de substituição estiver relacionado somente ao valor do imposto, é possível emitir um CTe complementar para ajustar o ICMS.

Qual a versão atual do CTe?

A versão 4.0, cujo prazo de migração se encerrou em 31 de janeiro de 2024.

CTe de anulação não existe mais?

Não, conforme a determinação da Nota Técnica 2023.001 v.1.00, de 26 de junho de 2023. Em seu lugar, passou a ser utilizado o CTe de substituição para corrigir erros ou anular valores de um CTe anterior.

É possível anular um CTe de substituição?

Não, porque o CTe de substituição é um documento com o intuito de substituir outro, logo, o cancelamento não é possível.

Como devo contabilizar um CTe de anulação?

Apesar de estar em desuso, caso sua empresa tenha CTes de anulação emitidos, deve ser feito a baixa do valor a receber do cliente e a redução da receita. Devem ser creditadas as duplicatas a serem recebidas e as vendas canceladas (conta redutora da receita).