O que é CTe de anulação?
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) de anulação é um documento que costumava ser emitido para anular valores ou informações referentes a um serviço de transporte quando o prazo para cancelar ou corrigir o documento original já havia passado.
Na prática, a Nota Técnica 2023.001 v.1.00 tirou a necessidade de emitir o CTe de anulação.
Agora, caso o CTe em questão possui erros e foi expirado o prazo para cancelamento ou correção, a pessoa tomadora de serviço deve abrir um evento de prestação de serviço em desacordo — seja ela pessoa jurídica ou física.
A transportadora pode emitir o CTe de substituição sem precisar emitir o de anulação. O processo de correção de dados dos Conhecimentos de Transporte é simplificado.
Como funciona a anulação de CTe?
Ela funciona a partir do lançamento do evento de prestação de serviço em desacordo por meio do Portal de Conhecimento de Transporte Eletrônico.
É necessário comunicar somente que as informações estão erradas para que a transportadora emita um novo CTe com caráter substitutivo.
Para que serve o CTe de Anulação atualmente?
O CTe de anulação serve para corrigir erros de valores ou de nomes de tomador que possam ter ocorrido na emissão de um CTe anterior.
Quais são as mudanças esperadas para o CTe de Anulação?
Como não é possível mais emitir CTe de anulação, é esperado que nos sistemas atualizados, somente as empresas tomadoras do serviço possam lançar o evento de prestação em desacordo quando quiserem corrigir o CTe com erro e não houver prazo para cancelamento.
Existe prazo para a extinção do CTe de Anulação?
Sim. O Ajuste SINIEF definiu o fim do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) a partir de 26 de junho de 2023.
Como emitir um CTe de anulação atualmente?
Por não ser mais possível emitir o CT-e de anulação, é permitida somente a emissão da prestação de serviço em desacordo:
- ter conta no portal gov.br;
- acessar o Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (SVRS);
- na página inicial, serviços e depois clicar na opção “Login pela plataforma gov.br (Tomador Pessoa Física);
- escrever uma justificativa para gerar uma manifestação de prestação de serviço em desacordo.
O que é um CTe de substituição?
O CTe de substituição serve, basicamente, para substituir o Conhecimento de Transporte emitido com erros.
Qual é o CFOP para o CTe de substituição?
As regras de aplicação do CFOP para o CTe de anulação são as mesmas para casos de emissão do CTe de substituição.
Ou seja, quando a UF de início da prestação de serviço for igual à UF de fim de prestação de serviço (diferentes de “EX”), o CFOP deve ser 1206.
Se a CFOP de início da prestação for diferente da UF de fim da prestação (diferentes de “EX”), o CFOP a ser declarado é 2206.
Agora, caso a UF de início ou a UF de fim da prestação de serviço for igual a “EX”: CFOP 3206.
Após a emissão da CTe de anulação, será preciso lançar um CTe substituto, conforme as regras a seguir:
- Referenciar o CTe emitido com erro;
- Referenciar o CTe de anulação;
- Inserir a seguinte expressão “Este documento substitui o CTe número …, de (data), em virtude de (descrever o erro)”, no campo de observações.
Qual é o prazo para emitir CTe de substituição?
A emissão dos CTEs de anulação e de substituição devem ocorrer em até 60 dias após a data de emissão do CTe objeto de anulação ou substituição.
Quais são as regras para emitir CTe de substituição?
Resumidamente, estas são as regras para emitir o CTe de substituição:
- O CTe substituto pode ser emitido para alterar o valor da prestação de serviço ou para alterar o tomador de serviço;
- O CTe substituto não pode ser cancelado. Logo, verifique todos os dados antes de envio de autorização á Sefaz;
- CTe substituto deve ter as mesmas notas fiscais do CTe original com erros;
- O CNPJ do emitente deve ser o mesmo do CTe a ser substituído. Isto é, se o CTe original foi emitido por uma filial da transportadora, o CTe substituto deve ser emitido pela mesma;
- A autorização do CTe de substituição deve ocorrer em até 60 dias, a contar da data de autorização do CTe original, o qual você deseja substituir.
Como emitir o CTe de substituição?
Primeiramente, é obrigatório solicitar que o tomador de serviço do CTe emita uma Nota Fiscal de Anulação de Valores. Nela devem constar os seguintes dados:
- Número do CTe com erro;
- Valores anulados;
- Motivo de anulação.
Quem é transportador deve registrar essa NFe em seu sistema emissor de CTe para efetivar a anulação e, por fim, gerar o CTe de substituição.
No CTe substituto, é obrigatório conter a seguinte observação: “Este documento está vinculado ao documento fiscal número … e data … em virtude de (especificar o motivo do erro)“.
Além disso, é necessário cumprir as seguintes regras:
- Se a prestação de serviço ocorreu no Brasil e começou e terminou no mesmo estado, o CFOP deve começar com o número 5.
- Se a prestação de serviço ocorrer no Brasil, mas o serviço começou em um estado e terminou em uma Unidade da Federação distinta, o CFOP deve começar com o número 6.
- Prestação de serviço que começa no Brasil, mas termina em outro país, o CFOP deve ser especificamente 7358.
- Se o serviço prestado ocorre no Brasil e iniciar em um estado diferente do estado da filial que está emitindo o CTe, o CFOP deve ser 5932 ou 6932 — lembrando que o primeiro dígito deve ser conforme as duas primeiras regras supracitadas.
Como funcionará o evento de prestação de serviço em desacordo?
Este evento pode ser lançado por meio de sistemas específicos para o gerenciamento de documentos fiscais, como o da Focus NF-e, ou individualmente pelo Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico – SVRS.
Qual é a diferença entre CTe de anulação e CTe de substituição?
Em ambas as operações, há anulação de documentos. Porém, há regras específicas em cada situação para a escolha da solução correta, a fim de sanar erros de emissão de CTe.
Para quem é contribuinte do ICMS e emite Nota Fiscal, deve-se emitir o CTe de substituição.
Para não contribuintes do ICMS e não emitentes de Nota Fiscal, é preciso emitir o CTe de anulação.
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