O que é CTe de Anulação e CTe de Substituição? Quais as diferenças?

Douglas Pinheiro

Emitiu um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) errado? A dúvida do que deve ser feito é frequente, devido à particularidade de prazos e modos de cancelamento do documento. Por isso, vamos falar sobre a CTe de anulação e a CTe de substituição, assim como as suas diferenças.
Vamos lá?

Conteúdo

O que é CTe de anulação?

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) de anulação é um documento que costumava ser emitido para anular valores ou informações referentes a um serviço de transporte quando o prazo para cancelar ou corrigir o documento original já havia passado. 

Na prática, a Nota Técnica 2023.001 v.1.00 tirou a necessidade de emitir o CTe de anulação. 

Agora, caso o CTe em questão possui erros e foi expirado o prazo para cancelamento ou correção, a pessoa tomadora de serviço deve abrir um evento de prestação de serviço em desacordo — seja ela pessoa jurídica ou física. 

A transportadora pode emitir o CTe de substituição sem precisar emitir o de anulação. O processo de correção de dados dos Conhecimentos de Transporte é simplificado.

Como funciona a anulação de CTe?

Ela funciona a partir do lançamento do evento de prestação de serviço em desacordo por meio do Portal de Conhecimento de Transporte Eletrônico.

É necessário comunicar somente que as informações estão erradas para que a transportadora emita um novo CTe com caráter substitutivo. 

Para que serve o CTe de Anulação atualmente?

O CTe de anulação serve para corrigir erros de valores ou de nomes de tomador que possam ter ocorrido na emissão de um CTe anterior. 

Quais são as mudanças esperadas para o CTe de Anulação?

Como não é possível mais emitir CTe de anulação, é esperado que nos sistemas atualizados, somente as empresas tomadoras do serviço possam lançar o evento de prestação em desacordo quando quiserem corrigir o CTe com erro e não houver prazo para cancelamento. 

Existe prazo para a extinção do CTe de Anulação?

Sim. O Ajuste SINIEF definiu o fim do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) a partir de 26 de junho de 2023. 

Como emitir um CTe de anulação atualmente?

Por não ser mais possível emitir o CT-e de anulação, é permitida somente a emissão da prestação de serviço em desacordo:

  • ter conta no portal gov.br;
  • acessar o Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (SVRS);
  • na página inicial, serviços e depois clicar na opção “Login pela plataforma gov.br (Tomador Pessoa Física);
  • escrever uma justificativa para gerar uma manifestação de prestação de serviço em desacordo. 

O que é um CTe de substituição?

O CTe de substituição serve, basicamente, para substituir o Conhecimento de Transporte emitido com erros.

Qual é o CFOP para o CTe de substituição?

As regras de aplicação do CFOP para o CTe de anulação são as mesmas para casos de emissão do CTe de substituição. 

Ou seja, quando a UF de início da prestação de serviço for igual à UF de fim de prestação de serviço (diferentes de “EX”), o CFOP deve ser 1206. 

Se a CFOP de início da prestação for diferente da UF de fim da prestação (diferentes de “EX”), o CFOP a ser declarado é 2206.

Agora, caso a UF de início ou a UF de fim da prestação de serviço for igual a “EX”: CFOP 3206. 

Após a emissão da CTe de anulação, será preciso lançar um CTe substituto, conforme as regras a seguir:

  • Referenciar o CTe emitido com erro;
  • Referenciar o CTe de anulação;
  • Inserir a seguinte expressão “Este documento substitui o CTe número …, de (data), em virtude de (descrever o erro)”, no campo de observações. 

Qual é o prazo para emitir CTe de substituição?

A emissão dos CTEs de anulação e de substituição devem ocorrer em até 60 dias após a data de emissão do CTe objeto de anulação ou substituição

Quais são as regras para emitir CTe de substituição?

Resumidamente, estas são as regras para emitir o CTe de substituição:

  1. O CTe substituto pode ser emitido para alterar o valor da prestação de serviço ou para alterar o tomador de serviço;
  2. O CTe substituto não pode ser cancelado. Logo, verifique todos os dados antes de envio de autorização á Sefaz;
  3. CTe substituto deve ter as mesmas notas fiscais do CTe original com erros;
  4. O CNPJ do emitente deve ser o mesmo do CTe a ser substituído. Isto é, se o CTe original foi emitido por uma filial da transportadora, o CTe substituto deve ser emitido pela mesma;
  5. A autorização do CTe de substituição deve ocorrer em até 60 dias, a contar da data de autorização do CTe original, o qual você deseja substituir.

Como emitir o CTe de substituição?

Primeiramente, é obrigatório solicitar que o tomador de serviço do CTe emita uma Nota Fiscal de Anulação de Valores. Nela devem constar os seguintes dados:

  • Número do CTe com erro;
  • Valores anulados;
  • Motivo de anulação. 

Quem é transportador deve registrar essa NFe em seu sistema emissor de CTe para efetivar a anulação e, por fim, gerar o CTe de substituição. 

No CTe substituto, é obrigatório conter a seguinte observação: “Este documento está vinculado ao documento fiscal número … e data … em virtude de (especificar o motivo do erro)“.

Além disso, é necessário cumprir as seguintes regras:

  1. Se a prestação de serviço ocorreu no Brasil e começou e terminou no mesmo estado, o CFOP deve começar com o número 5.
  2. Se a prestação de serviço ocorrer no Brasil, mas o serviço começou em um estado e terminou em uma Unidade da Federação distinta, o CFOP deve começar com o número 6.
  3. Prestação de serviço que começa no Brasil, mas termina em outro país, o CFOP deve ser especificamente 7358.
  4. Se o serviço prestado ocorre no Brasil e iniciar em um estado diferente do estado da filial que está emitindo o CTe, o CFOP deve ser 5932 ou 6932 — lembrando que o primeiro dígito deve ser conforme as duas primeiras regras supracitadas. 

Como funcionará o evento de prestação de serviço em desacordo?

Este evento pode ser lançado por meio de sistemas específicos para o gerenciamento de documentos fiscais, como o da Focus NF-e, ou individualmente pelo Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico – SVRS.

Qual é a diferença entre CTe de anulação e CTe de substituição?

Em ambas as operações, há anulação de documentos. Porém, há regras específicas em cada situação para a escolha da solução correta, a fim de sanar erros de emissão de CTe.

Para quem é contribuinte do ICMS e emite Nota Fiscal, deve-se emitir o CTe de substituição.

Para não contribuintes do ICMS e não emitentes de Nota Fiscal, é preciso emitir o CTe de anulação.

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Douglas Pinheiro

Analista de Suporte na Focus NFe

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