O CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) é o documento digital que registra fiscalmente uma prestação de serviço de frete. Ele substituiu os antigos modelos em papel e serve como a identidade jurídica e fiscal da operação de transporte de cargas.

Este artigo abordará o conceito completo, as regras de emissão obrigatória e como tratar erros junto à Secretaria da Fazenda (Sefaz).

O que é o CT-e e para que serve este documento fiscal?

O CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), modelo 57, é um documento fiscal puramente digital, emitido e armazenado em arquivo eletrônico (XML), criado para registrar a prestação de serviços de transporte de cargas em qualquer modal. Sua validade jurídica é assegurada pela assinatura digital da empresa emitente e pela autorização de uso emitida pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).

Válido em todo o território nacional, abrange diversos modais de transporte, incluindo o rodoviário, ferroviário, aquaviário, dutoviário e aéreo. Assim, facilita a gestão fiscal e operacional das empresas de transporte, contribuindo para a eficiência e a segurança das operações logísticas.

Entre as funções do CT-e, estão:

  • Acobertamento fiscal: Legaliza a circulação e a prestação do serviço de transporte de cargas intermunicipal ou interestadual;
  • Substituição de papéis: Substitui antigos modelos de documentos impressos, como o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8) e o Conhecimento Aéreo (modelo 10);
  • Apuração de impostos: Serve de base legal para o registro contábil e o recolhimento de tributos, especialmente o ICMS;
  • Integração logística: Facilita o rastreamento de cargas e o controle fiscal pelas autoridades de trânsito e fazendárias.

Qual é a diferença entre o CT-e e a Nota Fiscal Eletrônica?

A NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) comprova a venda ou a circulação de uma mercadoria, enquanto o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) comprova a prestação do serviço de transporte dessa carga. A NF-e pertence ao dono dos produtos, e o CT-e pertence à empresa de transporte.

Vale destacar que ambos são documentos complementares. O CT-e não existe sozinho na operação com terceiros; ele precisa referenciar a chave de acesso da NF-e da carga que está sendo transportada.

Qual é a relação do CTe com a DACTe?

O CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) é o documento fiscal digital oficial que registra a prestação de serviço de transporte de cargas, enquanto o DACTe (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) não o substitui, funcionando apenas como uma representação física simplificada do arquivo XML.

Enquanto o CT-e é o arquivo digital com validade jurídica, assinado por certificado digital e armazenado eletronicamente, o DACTe é a versão gráfica simplificada impressa em papel, que contém os dados essenciais da prestação do serviço.

O DACTe contém a chave numérica de 44 posições do Conhecimento de Transporte, que permite a consulta das informações detalhadas do documento eletrônico. Além disso, ele apresenta dados básicos sobre o transporte em andamento, como o emitente, o destinatário e os valores envolvidos.

Esse documento também desempenha um papel importante na escrituração das operações realizadas com o CTe, especialmente quando o tomador de serviço não é contribuinte autorizado a emitir documentos fiscais eletrônicos.

As principais características do DACTe incluem:

  • Deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação da mercadoria;
  • Somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso do respectivo CTe;
  • Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CTe deverá imprimir o DACTe com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais;
  • O formato do DACTe deve ser no mínimo A5 (210×148 mm) e no máximo A4 (210×297 mm). A impressão deve ser realizada em papel, exceto em papel jornal, podendo ser utilizado papel de segurança, folhas soltas, formulário contínuo ou papel pré-impresso. As informações e títulos devem ser legíveis, com os campos grafados de maneira clara.
  • Poderá conter elementos gráficos desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do seu código de barras por leitor óptico;
  • A impressão de informações complementares de interesse do emitente, que não constam no leiaute do DACTe, também é permitida;
  • Quando a impressão é em formato menor do tamanho do papel, o DACTe deverá ser delimitado por uma borda;
  • Mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, o contribuinte poderá alterar o leiaute do DACTe, previsto no Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CTe constantes do DACTe.

Quem paga o CTe?

O pagador do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é o tomador do serviço, que é a pessoa física ou jurídica contratualmente definida como a responsável por quitar o valor do frete perante a empresa transportadora.

O conceito de tomador e a forma de preenchimento fiscal mudam conforme a negociação comercial da carga se classifique como CIF ou FOB.

Modalidade Frete CIF (Cost, Insurance and Freight)

No frete CIF, a responsabilidade integral pela contratação, pelos riscos do trajeto e pelo pagamento do transporte é do vendedor (remetente).

  • Quem paga o CT-e: O Remetente.
  • Preenchimento Fiscal: No CT-e, o campo “Tomador do Serviço” é preenchido com os dados do Remetente.
  • Como funciona: O custo do frete é embutido no preço final do produto vendido. O fornecedor entrega a mercadoria já de porta a porta no endereço do comprador.

Modalidade Frete FOB (Free on Board)

No frete FOB, a responsabilidade pelo transporte e os riscos da operação passam a ser do comprador (destinatário) a partir do momento em que a carga sai da origem.

  • Quem paga o CT-e: O destinatário.
  • Preenchimento Fiscal: No CT-e, o campo “Tomador do Serviço” é preenchido com os dados do Destinatário.
  • Como funciona: O comprador escolhe ou contrata a transportadora de sua preferência (ou paga o frete destacado em separado na nota fiscal de compra) e arca diretamente com o valor do serviço.

Quais são os tipos de CTe?

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) possui variações de tipos de documentos e de tipos de serviços definidas pela SEFAZ. Sobre os termos citados, a maioria faz parte da estrutura oficial, com correções e substituições importantes no cenário fiscal atual.

  • CT-e Normal (tpCTe = 0 / tpServ = 0): O documento padrão do dia a dia. É usado na prestação regular de transporte de cargas intermunicipal ou interestadual entre um remetente e um destinatário;
  • CT-e de Subcontratação (tpServ = 1): Emitido por uma transportadora que assume integralmente a execução de um frete que foi originalmente contratado por outra empresa de transporte;
  • CT-e de Redespacho (tpServ = 2): Emitido quando uma transportadora contrata outra para realizar apenas uma parte específica (um trecho) do percurso da carga;
  • CT-e de Redespacho Intermediário (tpServ = 3): Aplicado em operações complexas com três transportadoras, cobrindo o trecho intermediário da viagem entre a coleta inicial e a entrega final;
  • CT-e Vinculado ao Multimodal (tpServ = 4): Usado quando há suces­são de diferentes modais de transporte (como rodoviário e aquaviário) sob um único operador de transporte multimodal;
  • CT-e Complementar de Valor (tpCTe = 1): Utilizado exclusivamente para adicionar uma diferença de preço não cobrada no documento original;
  • CT-e Substituto (tpCTe = 3): Emitido logo em seguida ao de anulação para corrigir e substituir formalmente as informações da prestação anterior perante o Fisco;
  • CT-e Simplificado: Modelo enxuto com dados consolidados criado para otimizar operações específicas sem a rigidez burocrática anterior;
  • CT-e OS (Modelo 67): Destinado a outros serviços que não o transporte de cargas comum, como o transporte remunerado de passageiros, fretamento ou valores;
  • CT-e 4.0: Atualização da versão do leiaute nacional imposta para a integração de validações avançadas e adaptações tributárias.

Vale ressaltar que o surgimento do CT-e unificou e substituiu diversos documentos físicos em papel de circulação obrigatória nas rodovias, ferrovias, hidrovias e céus do país.

Alguns exemplos de variações da CT-e que foram descontinuadas são:

  • CT-e de Anulação: O documento, antes destinado a corrigir eventuais valores ou tomadores de serviço que haviam sido informados incorretamente, chegou ao fim a partir de 26 de junho de 2023. Se o CT-e em questão contiver erros e o prazo de cancelamento já tiver se esgotado, é necessário emitir um evento de prestação de serviço em desacordo.;
  • CT-e Globalizado: Modelo específico descontinuado em diversos estados, como em São Paulo, onde foi substituído pelo CT-e simplificado;
  • Versão 3.0 do CT-e: Desativada em definitivo no início de 2024, obrigando todas as empresas a migrarem para o padrão atual da versão 4.0.

Quais são os requisitos necessários para emitir o CT-e?

Para emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), é preciso ter um CNPJ e Inscrição Estadual ativos, estar credenciado na Secretaria da Fazenda (SEFAZ), possuir um certificado digital ICP-Brasil, dispor de um software emissor e ter em mãos o arquivo XML da Nota Fiscal da carga.

Requisitos Básicos para Emissão do CT-e:

  • CNPJ e Inscrição Estadual: A empresa precisa estar regularizada com CNPJ ativo e Inscrição Estadual habilitada no estado de origem da prestação;
  • Credenciamento na Sefaz: É obrigatório solicitar a habilitação como emissor de CT-e no portal da Secretaria da Fazenda do estado onde o estabelecimento está localizado;
  • Certificado digital: O emitente deve possuir um certificado digital padrão ICP-Brasil (tipo e-CNPJ) vinculado ao CNPJ da empresa para assinar o documento;
  • Registro RNTRC: No caso do transporte rodoviário de cargas, exige-se o registro nacional de transportadores ativo;
  • Software Emissor: É necessário contar com um sistema informatizado próprio ou contratado para gerar, assinar e transmitir o arquivo digital para a Sefaz;
  • Dados da Nota Fiscal (XML): É obrigatório ter a chave de acesso ou o arquivo XML da NF-e referente aos produtos que serão transportados.

Como emitir CT-e?

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido por meio de um software homologado ou pelo emissor autorizado, exigindo credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda (Sefaz) do estado e um Certificado Digital e-CNPJ.

Ele é obrigatório para empresas prestadoras de serviços de transporte de cargas intermunicipal, interestadual ou internacional. Deve ser emitido sempre antes do início da prestação do serviço de transporte de cargas para terceiros que envolva cobrança de frete.

As entidades que devem emitir o CT-e são empresas de transporte registradas na ANTT (com RNTRC ativo) nos modais rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou dutoviário, além de empresas que realizam redespacho ou subcontratação de fretes.

Observação: O CT-e não é exigido para transporte de carga própria (quando a empresa usa veículo próprio para levar sua própria mercadoria), nem para serviços puramente municipais (onde se emite a Nota Fiscal de Serviços – NFS-e).

A seguir, o passo a passo de como emitir CT-e:

  1. Credencie a empresa na Sefaz: Solicite a habilitação para emissão de CT-e no portal da Secretaria da Fazenda do estado onde o estabelecimento está inscrito;
  2. Adquira um certificado digital: Tenha um certificado digital no padrão ICP-Brasil vinculado ao CNPJ da empresa para assinar os documentos eletrônicos com validade jurídica;
  3. Contrate ou acesse um sistema emissor: Utilize um software de gestão de transporte (TMS), um sistema emissor pago ou o aplicativo/programa integrador compatível com as regras da Sefaz;
  4. Insira os dados iniciais e da carga: Cadastre as informações do emitente, do tomador do serviço (quem paga o frete), do remetente e do destinatário, além do código CFOP adequado;
  5. Vincule a Nota Fiscal (NF-e): Informe a chave de acesso da NF-e correspondente aos produtos que serão transportados para preencher automaticamente grande parte dos dados da carga (peso, valor e descrição);
  6. Preencha os valores e impostos: Informe o valor da prestação do serviço de transporte, os tributos aplicáveis (como ICMS) e a forma de pagamento;
  7. Transmita e imprima o DACTE: Assine o documento com o certificado digital, envie os dados para a Sefaz para obter a autorização de uso e imprima o DACTE (Documento Auxiliar do CT-e) para acompanhar a carga na estrada.

Como consultar CT-e?

Para consultar um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), acesse o Portal Nacional do CT-e, tenha em mãos a chave de acesso de 44 dígitos impressa no DACTE e siga o procedimento online na página oficial da Secretaria da Fazenda.

  1. Acesse o Portal Nacional do CT-e pelo endereço oficial https://www.cte.fazenda.gov.br/;
  2. Clique na opção “Consultar CT-e” no menu de serviços do site;
  3. Digite a chave de acesso de 44 dígitos do documento fiscal no campo correspondente;
  4. Resolva o código de segurança (captcha) apresentado na tela;
  5. Clique em Continuar para visualizar os dados resumidos e o status de autorização do CT-e;
  6. Se precisar visualizar a versão completa ou baixar o arquivo XML e o PDF, utilize um certificado digital vinculado à operação.

Quais são os prazos legais para cancelamento ou correção do CT-e?

O prazo padrão para cancelamento do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) é de 7 dias corridos (168 horas) a partir da autorização, caindo para 24 horas se houver vínculo com MDF-e. Para a Carta de Correção Eletrônica (CC-e), o prazo normativo é de até 30 dias (720 horas).

O CT-e não pode ser cancelado se houver CC-e emitida ou se estiver vinculado a MDF-e em certas condições operacionais. Após o prazo legal, apenas via processo extemporâneo no Posto Fiscal.

Erros detectados após a autorização exigem atenção imediata aos prazos e regras específicas da Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Vale salientar que a Carta de Correção Eletrônica não serve para corrigir valores de impostos, alíquotas, preços, CNPJ do emitente/tomador ou variáveis que alterem o tributo. O limite é de 20 cartas por CT-e, sendo que a última substitui as anteriores.

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Perguntas frequentes sobre CT-e

A seguir, as perguntas mais frequentes sobre o assunto Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Qual a diferença do CTe modelo 57 e 67?

A principal diferença é que o CT-e modelo 57 é usado para o transporte de cargas em geral, enquanto o CT-e OS modelo 67 (Outros Serviços) é voltado para o transporte de passageiros, valores ou excesso de bagagem.

Quando é obrigatório emitir CTe?

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é obrigatório para empresas e motoristas autônomos que realizam prestação remunerada de serviços de transporte de cargas (nos modais rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário). A regra geral nacional é definida pelo Ajuste SINIEF 09/07.

O CTe gera imposto?

Sim, a emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) gera obrigação de pagar impostos. O principal tributo incidente sobre esse documento é o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), cobrado pelo estado, pois o CT-e registra um serviço de transporte. Em alguns casos específicos de transporte municipal, pode incidir o ISS, além de tributos federais (como PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) dependendo do regime da empresa.

Quanto é a multa por não emitir CTe?

A multa por não emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em operações obrigatórias equivale a 50% do valor da prestação de serviço, conforme as regras gerais do ICMS na maioria dos estados (como em São Paulo, regulamentado pelo Regulamento do ICMS - RICMS), podendo ter um valor mínimo fixado em UFESP ou UFERMS dependendo da localidade. Além da autuação fiscal por falta de documento, o transportador corre riscos operacionais graves.

Qual a diferença entre CTe e CTRC?

A principal diferença é que o CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) era o antigo documento em papel preenchido manualmente, enquanto o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) é a sua versão digital e moderna, criada para substituir o modelo físico e validada diretamente pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).