DCTFWeb é uma declaração com obrigação acessória que torna mais fácil para contribuintes fazer a declaração de seus tributos junto à Receita Federal.
Assim, esse documento chegou para modernizar o cumprimento das obrigações acessórias, reduzindo erros e ampliando a segurança das entregas.
Leia o artigo de hoje e entenda o que é DCTFWeb assim como sua obrigatoriedade cronogramas e prazos.
O que é DCTFWeb
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma forma de comunicar os tributos federais devidos e os créditos para cada tributo.
Esse documento substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
Ainda em 2023, está prevista em junho a sua utilização como substituto da DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. No entanto, mesmo com siglas similares, vale lembrar que a DCTF é relativa aos tributos e contribuições federais não previdenciários.
Classificação DCTFWeb
Há 3 classificações para uma DCTFWeb:
- Original: relativa a primeira declaração de um período ou categoria;
- Retificadora: declaração substituta de uma declaração anterior que possuia inconsistências;
- Exclusão: essa é uma declaração que exclui outra entregue anteriormente.
Quem deve enviar a DCTFWeb
Segundo o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, devem declarar a DCTFWeb:
- pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa;
- unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos e de quaisquer dos poderes da União, seja em nível municipal, estadual ou referente ao Distrito Federal;
- os consórcios de empresas e sociedades, qualquer que seja o empreendimento;
- as SCP (Sociedades em conta de participação);
- entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, como por exemplo a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);
- organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, ao contratar dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- microempreendedores individuais (MEI), produtores rurais e pessoas físicas enquadrados nos critérios da IN;
- demais pessoas jurídicas para as quais o recolhimento das contribuições previdenciárias seja obrigatório mediante a lei.
Cronograma de obrigatoriedade
O cronograma foi dividido com base em três grupos econômicos conforme a tabela a seguir:
Grupos | Categoria | Obrigatoriedade |
Grupo 1 | Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões | setembro/2018 referente a competência de agosto/2018. |
Grupo 2 | Entidades empresariais com faturamento em 2017 superior a R$ 4,8 milhões | maio/2019 referente a competência de abril/2019 |
Grupo 2 | Entidades empresariais com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8 milhões | novembro/2021 referente a competência de outubro/2021 |
Grupo 3 | Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física | novembro/2021 referente a competência de outubro/2021 |
Grupo 4 | Órgãos públicos e organizações internacionais | novembro/2022 referente a competência de outubro/2022 |
Prazo de entrega da DCTFWeb
É preciso ficar atento aos prazos de entrega dessa declaração, uma vez que a DCTFWeb se divide em entregas diferentes.
A DCTFWeb Mensal, por exemplo, deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Já no caso da DCTFWeb Anual, a entrega é até o dia 20 de dezembro de cada ano, com as informações referentes ao 13º salário.
Em relação a DCTFWeb Diária, a entrega é até o 2º dia útil após o fato gerador (evento esportivo); enquanto que a DCTFWeb Aferição de Obras, que deve ser entregue pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero.
E lembre-se: para todos os casos, se a data de pagamento não for em dia útil, a entrega deve ser antecipada.
Outro ponto importante é que em casos em que não tiver ocorrência de fato gerador na DCTFWeb, o contribuinte não está dispensado da obrigatoriedade da entrega até que se tenha um novo fato gerador.
O que acontece em caso de atraso ou se não for entregue
Para entregas fora do prazo são aplicadas multas automáticas. O atraso da DCTFWeb possui multa de 2% ao mês sobre o total de contribuições informadas, inclusive das que já foram pagas com limite de até 20%.
Para DCTFWeb sem movimento o valor mínimo da multa é de R$200,00 e para os demais casos é de R$500,00. Caso sejam identificados erros ou a declaração não seja entregue, o contribuinte é intimado a fazer a correção ou a entrega.
Quando a multa é paga, após 30 dias o contribuinte recebe um desconto de 50% no valor. Para casos como o MEI, a redução é de 90% da multa e para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução é de 50%.
Como gerar a DCTFWeb
Após o envio do eSocial e a EFD-Reinf, acesse o sistema para a geração da DCTFWeb, disponível por meio do Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal do Brasil utilizando um certificado digital ou, conforme o caso, um código de acesso.
Assim que o login é feito, o sistema recebe de forma automática os débitos e créditos do contribuinte e gera a DCTFWeb. Em seguida, é preciso transmitir a declaração de forma direta ou após edições para alterar ou incluir as vinculações que forem necessárias.
Com a transmissão feita, é possível emitir o DARF para pagamento, se houver necessidade.
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