DCTFWeb: O que é, obrigatoriedade, cronograma e prazo de entrega

Ludmila Ferreira

DCTFWeb é uma declaração com obrigação acessória que torna mais fácil para contribuintes fazer a declaração de seus tributos junto à Receita Federal, pois eles declaram seus débitos de tributos e contribuições destinadas a terceiros. Esta é uma declaração de suma importância porque, a partir de 2025, a DCTF convencional deixa de existir, sendo a DCTFWeb o meio padrão para a declaração de impostos. Com isso, é instituído um novo prazo de entrega para a DCTFWeb, entre outras novidades. Além disso, contribuintes de determinados impostos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também deverão gerar a declaração. Leia o artigo de hoje e entenda o que é DCTFWeb assim como sua obrigatoriedade, cronogramas e prazos.

Conteúdo

O que é DCTFWeb e para que serve?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma forma de comunicar os tributos federais devidos e os créditos para cada tributo.

Esse documento substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Ainda em 2023, estava prevista em junho a sua utilização como substituto da DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Em dezembro de 2024, a Receita Federal publicou os primeiros esclarecimentos sobre a extinção do DCTF ea inclusão dos tributos nela declarados na DCTFWeb. 

Para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos declarados atualmente na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb Mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que vai funcionar como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero. 

A Receita Federal divulgou também material com orientações básicas para o contribuinte elaborar o MIT e enviá-lo para a DCTFWeb. Ademais, está previsto que o MIT seja liberado para utilização pelos contribuintes até o final da primeira quinzena de fevereiro de 2025. 

 No entanto, mesmo com siglas similares, vale lembrar que a DCTF é relativa aos tributos e contribuições federais não previdenciários.

Qual a diferença entre eSocial e DCTFWeb?    

O eSocial e a EFD Reinf compõem o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e trata-se de um sistema que reúne todas as informações referentes aos trabalhadores, como admissões, demissões, folha de pagamento, contribuições previdenciárias e outros eventos. A DCTFWeb, por sua vez, utiliza essas informações para calcular os tributos devidos.

Ou seja, a DCTFWeb consolida as informações prestadas no eSocial e no EFD-Reinf. Ela está disponível no portal eCac da Receita Federal e fortalece os débitos e créditos e permite gerar um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que será o novo meio de recolhimento da contribuição previdenciária no lugar da Guia de Previdência Social (GPS).

Quais são as classificações da DCTFWeb?

Há 3 classificações para uma DCTFWeb:

  • Original: relativa a primeira declaração de um período ou categoria;
  • Retificadora: declaração substituta de uma declaração anterior que possuia inconsistências;
  • Exclusão: essa é uma declaração que exclui outra entregue anteriormente.

Quais impostos são informados na DCTFWeb?   

Na DCTFWeb são informados os seguintes tributos:

  • INSS de pessoas físicas;
  • CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
  • contribuição previdenciária dos empregados domésticos;
  • contribuições previdenciárias a cargo da empresa (que incidem sobre a folha de pagamento);
  • outras entidades e fundos.

Quem é obrigado a entregar a DCTFWeb?   

Segundo o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, devem declarar a DCTFWeb:

  • pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa;
  • unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos e de quaisquer dos poderes da União, seja em nível municipal, estadual ou referente ao Distrito Federal;
  • os consórcios de empresas e sociedades, qualquer que seja o empreendimento;
  • as SCPs (Sociedades em conta de participação);
  • entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, como, por exemplo, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);
  • organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, ao contratar dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  • microempreendedores individuais (MEI), produtores rurais e pessoas físicas enquadrados nos critérios da IN;
  • demais pessoas jurídicas para as quais o recolhimento das contribuições previdenciárias seja obrigatório mediante a lei.  

O que mudou na DCTFWeb a partir de janeiro de 2024?    

A mudança mais recente em relação à DCTFWeb ocorreu com a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, publicada em 5 de dezembro de 2024. Ela unifica a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos declarados atualmente na DCTF PGD deverão ser declarados na DCTFWeb mensal, por meio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que deve funcionar como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o e-Social, a EFD-Reinf e o Sero. 

A Instrução Normativa nº 2005/2021, que instituiu a DCTF, será revogada a partir de janeiro de 2025 e a DCTF será substituída pela DCTFWeb

Conforme a Receita Federal, algumas melhorias que vêm com essa substituição são as seguintes:

  • ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte de ocorrência aos fatos geradores;
  • dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF;
  • possibilidade de importar arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve;
  • possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento, a partir do próprio portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;
  • possibilidade de gerar Darf antes de transmitir a DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do SicalcWeb;
  • otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;
  • redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF;
  • permissão da assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta gov.br .

Caso seja necessário apresentar declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser usadas as atuais DCTF e DCTFWeb, conforme as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2005/2021. 

Ademais, novos tributos passaram a ser declarados na DCTFWeb a partir de 2024, mais precisamente:

  • os valores de retenção de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins escriturados no EFD-Reinf; e
  • os valores de PIS/Pasep apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.

Os recolhimentos desses tributos começaram a ocorrer em fevereiro de 2024 e, atualmente, são realizados por meio de Darf numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Em casos que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo da entrega da declaração (diários, dezenais ou quinzenais), este deve ser recolhido preferencialmente pelo Darf numerado emitido no sistema Sicalc Web. Antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os Darfs já pagos, para abatê-los nos valores dos débitos declarados, para evitar pagamentos em duplicidade. Em caso de dúvidas, consulte o Manual de Orientação da DCTFWeb.

Confira abaixo outras mudanças notáveis.

Entrada dos Eventos da Série R-4000 da EFD REINF

Embora a entrega dos eventos desta série começou a partir de setembro de 2023, os efeitos na DCTFWeb começaram a partir da competência Janeiro/2024. As retenções de IR e contribuições enviadas na série R-4000 passaram a integrar a DCTFWeb com confissão de dívida e emissão da guia Darf.

Os impostos da escrita fiscal que passaram a integrar a DCTFWeb são os seguintes:

  • ’16-IRRF’; 
  • ’22-PIS Retido’; 
  • ’23-COFINS Retido’; 
  • ’24-CSLL Retida’; 
  • ’25-CRF’;
  • ’38-COSIRF’; 
  • ’39-IRRF Publicidade e Propaganda’; e 
  • ’63-IRRF Aluguéis Pessoa Física’.

Como as retenções de IR e contribuições do R-4000 da EFD REINF passaram a integrar a DCTFWeb, esses valores não precisam mais ser informados na DCTF Mensal. Porém, esta ainda vale para os demais tributos federais.

Entrada do PIS sobre folha

A competência janeiro/2024 também marcou a entrada do PIS sobre folha de pagamento, enviado pelo eSocial, para a DCTFWeb. Logo, a confissão de dívida e emissão da guia Darf passaram a ser pela DCTFWeb. Esses valores não precisam mais ser informados na DCTFWeb mensal, porém, esta continua para os demais tributos federais.

Dispensa de apresentação da DCTFWeb

São dispensadas da apresentação da DCTFWeb o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Microempreendedor Indivdual (MEI), quando não se encaixar nas situações de obrigatoriedade, entre outras categorias conforme descritas no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021.

Empresas inativas e sem débitos a declarar na DCTF

As pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou sem débitos a declarar passaram a estar dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição.

Porém, a dispensa não se aplica às pessoas jurídicas e demais entidades sem débitos a declarar ou estejam em situação inativa em relação ao:

  • mês de ocorrência do evento nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
  • último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado o pagamento do Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seriam efetuados em cotas;
  • mês de janeiro de cada ano-calendário;
  • mês subsequente àquele que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, em caso de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1079/2010.  

Qual é a data e prazo de entrega da DCTFWeb?

É preciso ficar atento aos prazos de entrega dessa declaração, uma vez que a DCTFWeb se divide em entregas diferentes, como elencamos a seguir:

  • a DCTFWeb Mensaldeve ser entregue até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme instituído pela 
  • já no caso da DCTFWeb Anual, a entrega é até o dia 20 de dezembro de cada ano, com as informações referentes ao 13º salário.
  • em relação a DCTFWeb Diária, a entrega é até o 2º dia útil após o fato gerador (evento esportivo); 
  • enquanto que a DCTFWeb Aferição de Obras, que deve ser entregue pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero.

E lembre-se: para todos os casos, se a data de pagamento não for em dia útil, a entrega deve ser antecipada.

Outro ponto importante é que em casos em que não tiver ocorrência de fato gerador na DCTFWeb, o contribuinte não está dispensado da obrigatoriedade da entrega até que se tenha um novo fato gerador.

O que acontece se não enviar a DCTFWeb ou atrasar?

Para entregas fora do prazo são aplicadas multas automáticas. O atraso da DCTFWeb  possui multa de 2% ao mês sobre o total de contribuições informadas, inclusive das que já foram pagas com limite de até 20%.

Para DCTFWeb sem movimento o valor mínimo da multa é de R$ 200,00 e para os demais casos é de R$ 500,00. Caso sejam identificados erros ou a declaração não seja entregue, o contribuinte é intimado a fazer a correção ou a entrega.

Quando a multa é paga, após 30 dias o contribuinte recebe um desconto de 50% no valor. Para casos como o MEI, a redução é de 90% da multa e para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução é de 50%.

Qual o valor da multa da DCTFWeb sem movimento?    

Desde 1º de julho de 2022, é emitida a Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo, de forma automática, independente de quas períodos de apuração se refiram. 

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os equívocos ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

Como gerar a DCTFWeb?    

É necessário ressaltar que o acesso a Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb só pode ser feito por meio de uma solicitação do eSocial. No portal do eSocial, será possível acessar a folha de pagamento e você será automaticamente redirecionado para a emissão da guia de pagamento via DCTFWeb. 

Vamos aos passos necessários para gerar a DCTFWeb:

  1. Após o envio do eSocial e a EFD-Reinf, acesse o sistema para a geração da DCTFWeb, disponível por meio do Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal do Brasil utilizando um certificado digital ou, conforme o caso, um código de acesso; 
  2. Assim que o login é feito, o sistema recebe de forma automática os débitos e créditos do contribuinte e gera a DCTFWeb; 
  3. Em seguida, é preciso transmitir a declaração de forma direta ou após edições para alterar ou incluir as vinculações que forem necessárias;
  4. Com a transmissão feita, é possível emitir o Darf para pagamento, se houver necessidade.

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Como demonstrado durante, o DCTFWeb vem para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica declarações que constituem débitos (DCTF e DCTFWeb), simplificando a prestação de informações por parte dos contribuintes.

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Ludmila Ferreira

Assistente comercial e marketing na Focus NFe. Apaixonada por vôlei, música e livros.

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