O que diz o Decreto n.º 599?
Basicamente, o Decreto n.º 599 prevê o vínculo do comprovante de pagamento eletrônico (Pix, cartão de crédito/débito ou qualquer instrumento eletrônico), mediante interligação tecnológica com a NF-e e NFC-e. É proibida a utilização de equipamento ou captura que não possibilite a vinculação do comprovante de pagamento ao correspondente documento fiscal mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal.
Quais são as mudanças do Decreto n° 599 de 28 de novembro de 2023?
O Decreto n.º 599, de 28 de novembro de 2023, introduz alterações no regulamento de ICMS.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2212, de 20 de março de 2014, tem acrescentados §§ 11-A e 11-B e a Nota 4 ao artigo 325.
Pelo artigo §§ 11-A,
“para fins do disposto no inciso III do § 9° deste artigo, nas operações de venda quando o pagamento for realizado com cartão de crédito, débito, Pix ou outro instrumento de pagamento eletrônico, o comprovante de pagamento deverá ser vinculado à NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor de documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, com nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 166/2022).”
Pelo artigo §§ 11-B,
“fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de captura, registro ou processamento de dados relativos às operações com mercadorias que não possibilite a vinculação do comprovante da transação ou pagamento à correspondente NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
Quais campos devem ser preenchidos na NF-e e NFC-e depois desse decreto?
Como dito acima, a intermediação tecnológica deve ser feita via software, enquanto o comprovante da transação deve ser impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento.
A seguir, os campos que deverão constar os dados quanto ao pagamento via cartão de crédito ou cartão de débito:
- tPag – informar 03 para cartão de crédito, ou 04 para cartão de débito;
- vPag – informar o valor da operação;
- tpIntegra – informar com o “1 – Pagamento integrado com o sistema de informação”;
- CNPJ – informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
- cAut – informar o código/número de autorização do pagamento;
- CNPJReceb – informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento (NT 2023.004);
- idTermPag – informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento (NT 2023.004).
Também deverá ser impresso em anexo a NF-e e a NFC-e dados da operação de pagamento conforme descritos no Convênio ICMS 134/2016, atualizados de acordo com o Convênio ICMS 166/2022.
Dados do beneficiário do pagamento
- no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
- no caso de Pessoa Física, o CPF e nome de cadastro, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
- Código da autorização ou identificação do pedido;
- Identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
- Data e hora da operação;
- Valor da operação.
Nas situações que o pagamento for realizado por Pix, deverão constar no pagamento fiscal eletrônico os seguintes dados relativos ao pagamento:
- tPag – informar o tipo de pagamento 17 – PIX;
- vPag – informar o valor do PIX;
- tpIntegra – informar com o “1 – Pagamento integrado com o sistema de informação”;
- CNPJ – informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
- cAut – informar o código de identificação do PIX endToEndId;
- CNPJReceb – informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
- idTermPag – informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento.
Quem é obrigado a aplicar as mudanças do Decreto n° 599/2023?
De acordo com calendário publicado pela Sefaz/MT quanto à obrigatoriedade que prevê a observância para as Classificações de Atividades Econômicas (CNAE’s, independente se principal ou secundária), estas serão as CNAE’s que deverão vincular os seus pagamentos eletrônicos ao programa emissor da NF-e/NFC-e:
SUBCLASSE CNAE | DENOMINAÇÃO |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (padarias tradicionais) |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados |
5611-2/01 | Restaurantes e similares |
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
Qual é o prazo para as mudanças do Decreto n° 599/2023?
Conforme publicação da Portaria n.º 262/2023 no Diário Oficial do Estado, a obrigatoriedade do vínculo seria em 1º de abril de 2024. Recentemente, com a prorrogação da entrada de produção da Nota Técnica 2023.004 para os CNAEs, a obrigatoriedade das mudanças do Decreto nº 599/2023 ficou para 6 de maio de 2024.
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