O que é EFD-Reinf?
Sigla para Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), trata-se de um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que deve ser utilizado, por pessoas físicas e jurídicas, em complemento ao Sistema de Escrituração das Obrigações Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Qual a finalidade do EFD-Reinf?
Trata-se de um documento disponibilizado pela Receita Federal com o intuito de orientar os desenvolvedores de software quanto às especificações técnicas e funcionais de transmissão de informações fiscais pela legislação brasileira.
É um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que deve ser utilizado em complemento ao Sistema de Escrituração das Obrigações Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para escrituração de rendimentos e retenções de Imposto de Renda e contribuições sociais, exceto as que já são informadas pelo eSocial, além de informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Outra informação obrigatória é a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição ao módulo EFD-Contribuições.
Esta escrituração deve estar dividida em eventos de informações. Podem ser enviados arquivos XML separados de modo a compor a escrituração digital de um determinado período de apuração.
É necessário o uso de um aplicativo privado para enviar as informações fiscais, por meio da transmissão de arquivos via WebService, ou pelo Portal e-CAC.
Quais os benefícios da EFD-Reinf para sua empresa?
Como dito acima, a EFD-Reinf pretende agregar dados relativos à escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas de Pessoas Jurídicas.
No eSocial, permanecem as informações tributárias referentes às pessoas físicas, com diversos benefícios, como os listados a seguir:
- unificação de informações referentes às retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP);
- redução do volume de obrigatoriedades a serem enviadas ao Fisco, por uma plataforma simples e unificada em um banco de dados integrado;
- otimização de processo e aumento da produtividade com a unificação da entrega de obrigações acessórias;
- melhoria na gestão organizacional e tributária da empresa;
- redução de erros de cálculos e riscos operacionais.
O que muda na EFD-Reinf 2024?
Desde janeiro de 2024, a minuta NDE S-1.0 passa a ter um layout mais simplificado para o recebimento de informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho, como:
- dados da folha de pagamento continuam nos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
- o eSocial não fará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). As informações declaradas serão usadas para validar a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), como acontece anualmente;
- o eSocial voltará a retornar o totalizador de IR, pelo evento S-5012;
- o evento S-1220, para informações complementares do Imposto de Renda.
Quem deve enviar o EFD-Reinf?
Os seguintes grupos devem enviar a EFD-Reinf:
- Empresas que prestam e contratam serviços mediante cessão de mão de obra;
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Produtor rural que é pessoa jurídica e agroindústria elegíveis à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta da comercialização rural;
- Adquirente de produto rural;
- Associações desportivas com equipe de futebol profissional que tenham recebido receitas de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade e transmissão de eventos;
- Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que tenha equipe de futebol profissional para patrocínio, licenciamentos, publicidade e transmissão de eventos;
- Entidades que promovam eventos esportivos no Brasil em qualquer modalidade, desde que entre os participantes, esteja ao menos uma equipe de futebol profissional; e
- Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais há retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por si só ou como representantes de terceiros.
Simples Nacional precisa entregar a EFD-Reinf?
Sim. A entrega do EFD-Reinf tornou-se uma obrigação fiscal para as empresas enquadradas no Simples Nacional.
Pessoas físicas e jurídicas, inclusive as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) e os Microempreendedores Individuais (MEIs) enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou creditaram rendimentos do Imposto de Renda ou das contribuições, conforme o caso, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2022.
Quem não precisa enviar a EFD-Reinf?
De acordo com o artigo 4º da Instrução Normativa n.º 2043/2021, somente estão dispensados do envio da EFD-Reinf os contribuintes que não tenham nenhum evento a ser informado no período de apuração.
Os contribuintes que não tiveram fato gerador, retenções, ou qualquer outra informação no período não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.
Quais impostos informar na EFD-Reinf?
Os impostos que devem ser informados na EFD-Reinf são:
- IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte);
- PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
É obrigatório informar distribuição de lucros na EFD-Reinf?
Sim. Os rendimentos relativos a lucros e rendimentos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, devem ser informados na EFD-Reinf.
Qual o prazo de envio da EFD Reinf?
De acordo com a Instrução Normativa n.º 2043/2021, é preciso enviar as informações à EFD-Reinf para as entidades correspondentes.
O vencimento para envio dos eventos da EFD-Reinf no dia 15 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores.
Conforme à Instrução Normativa supracitada, os prazos de apresentação são:
- 1º grupo corresponde aos integrantes do Grupo 2 — entidades empresariais, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, para fatos geradores a partir de 1º de maio de 2018;
- 2º grupo que também corresponde às entidades integrantes do Grupo 2 — referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, com exceção às empresas optantes do Simples Nacional;
- 3º grupo — pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, com exceção de empregadores domésticos, quanto a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
- 4º grupo correspondente ao Grupo 1 — Administração Pública e Grupo 5 — Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos no anexo V da da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em relação aos fatos geradores a partir de 1º de agosto de 2022;
- Sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3.º — a partir das 8 horas de 21 de setembro de 2023, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
Certificado digital e regras de validação do EFD-Reinf
Os certificados digitais podem ser utilizados tanto em conexões TLS de transmissão de lotes de eventos para a EFD-Reinf quanto para a assinatura de eventos.
Neste caso, os efeitos de validação podem valer para todo o lote (caso o erro seja gerado a partir de certificado de transmissão) como para um evento específico (caso o erro ocorra a partir de uma assinatura de um documento XML, enviado à EFD-Reinf, que representa o evento).
A validação dos arquivos é feita em três etapas:
1- Validação do lote: Executada no início da recepção do lote de eventos. Em caso de erro de validação do lote, o arquivo será recusado e não serão feitas as devidas validações;
2- Validação da estrutura: O evento é validado em relação à estrutura do arquivo, conforme o tipo de evento. Se houver erro na validação da estrutura, o evento não será recebido e não serão realizadas as demais validações do evento.
3- Validação de conteúdo: Os valores do evento são validados. Se alguma inconsistência for detectada, o evento não será recebido.
Eventos do EFD-Reinf
O EFD-Reinf possui uma estrutura de eventos orientada pela Receita Federal, as quais citamos:
- R-1000 – Informações do Contribuinte;
- R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais;
- R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária;
- R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Prestadores de Serviço;
- R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria;
- R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
- R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos;
- R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos;
- R-5001 – Informações de bases e tributos por eventos;
- R-5011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração;
- R-9000 – Exclusão de Eventos.
A Receita Federal também publicou atualizações no layout do sistema, o que acarretou a inclusão dos eventos da série 4000, que tratam sobre as retenções na fonte de IR, PIS/PASEP, Cofins e CSLL.
Quais são as informações que devem estar presentes na EFD-Reinf?
O envio de informações é ordenado na sequência da tabela de eventos, como os já supracitados.
É importante ter as seguintes informações à disposição:
- Tributárias: referem-se aos impostos retidos na fonte, retenções de serviços tomados e prestados e informações previdenciárias.
- Financeiras: diz respeito aos pagamentos e recebimentos de serviços, pagamentos de tributos e contribuições, benefícios indiretos e receitas de partidas de futebol.
- Jurídica: refere-se a ações trabalhistas e depósitos judiciais.
- Tecnologia: trata de interfaces, extração da informação, cadastro e segurança dos dados.
- Suprimentos: cadastro de prestadores de serviço, recebimento de notas fiscais e comercialização de produção rural.
Como enviar o EFD-Reinf?
Como salientamos, é necessário um aplicativo específico para envio dos arquivos necessários via WebService. No entanto, o envio pode ser feito pelo portal e-CAC.
Federal. Para tanto, é necessário ter certificado digital e, a partir de 1º de fevereiro dMais precisamente, por meio do site da Receitae 2024, também pelo gov.br em nível prata e ouro.
De forma geral, o acesso à EFD-Reinf por meio do e-CAC deve ser feito com a utilização de certificado digital. Apenas o Microempreendedor individual (MEI) e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com até um empregado poderão, de forma opcional, se logar no e-CAC e fazer a consulta/envio de eventos da EFD-Reinf por meio do gov.br nível prata ou ouro.
Para enviar o EFD-Reinf é preciso:
- Ter acesso ao Certificado Digital para ter acesso ao e-CAC. O acesso também pode ser feito via procuração, caso você tenha uma de sua cliente;
- Clicar na aba “Demonstrações e demonstrativos”, em que será possível ter o acesso a algumas declarações do e-CAC, sendo uma delas a do EFD-Reinf;
- Clicar em “Acessar EFD-Reinf”, onde estarão disponíveis todos os eventos vinculados à entrega do EFD-Reinf;
- Localizar o número do evento enviado e verificar o número do recibo do evento.
- Ir até a aba “Fiscal”;
- Gerar os eventos novamente;
- Acessar a Central SPED Reinf, informar a empresa e período e clicar em “Filtrar”;
- Dar um duplo clique sobre o evento rejeitado para abrir o “Visualizador de Arquivo”, onde deve ser incluído o recibo no campo “Número de Recibo” — informar o mesmo que está no site e clicar em confirmar.
Após o envio dos eventos de informação com o fechamento do período e o fechamento do eSocial, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no portal do e-CAC para ser editada e transmitida, com a consequente liberação do DARF para o pagamento dos tributos devidos.
O que acontece se não enviar a EFD-Reinf?
Também segundo a Instrução Normativa n.º 2043/2021:
“Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.”
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