A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) é um documento digital instituído para facilitar a rastreabilidade de mercadorias e tornar mais transparente os tributos de operações logísticas comerciais.

Com emissão obrigatória a partir de outubro de 2025, substituirá o documento físico para modernizar as transações e otimizar a fiscalização.

Confira no artigo de hoje o que é DC-e e como emitir.

O que é DC-e?

O DC-e é uma versão eletrônica da declaração de conteúdo que acompanha mercadorias transportadas sem nota fiscal. Servindo como registro de conteúdo de remessas feitas por pessoas físicas ou jurídicas que não são obrigadas a emitir NF-e.

Atualmente, esse preenchimento ainda é feito manualmente por não contribuintes quando enviam produtos pelos Correios ou transportadoras. No entanto, a partir de outubro de 2025, a emissão da declaração passa a ser obrigatoriamente eletrônica, conforme estabelece o Ajuste SINIEF 05/21.

Como o DC-e contribui para a fiscalização no transporte?

Por registrar informações sobre o produto emitente e quem recebe, facilita o acesso à informação, permitindo que órgãos fiscais rastreiem digitalmente o conteúdo das cargas. Isso ajuda a combater fraudes e irregularidades no transporte de produtos sem nota fiscal, especialmente em operações feitas por pessoas físicas e pequenos negócios.

Com a digitalização, a fiscalização se torna mais eficiente e transparente. De modo que os órgãos fiscais conseguem conferir os dados e interferir no uso indevido da modalidade “sem nota”.

Como funciona a DC-e?

A DC-e é um documento exclusivamente eletrônico, emitido e armazenado digitalmente que contém informações sobre o remetente, destinatário e itens transportados. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso, que devem ser obtidas antes do início do transporte.

Cada estado definirá suas regras conforme as diretrizes do MODC. Usuários que emitirem a DC-e com frequência ou em volume que indique atividade comercial podem sofrer restrições, já que isso caracteriza circulação de mercadorias sujeita à tributação.

Logo, a Declaração de Conteúdo será considerada inválida se for usada para sonegar impostos ou obter qualquer tipo de vantagem indevida, mesmo que tenha sido emitida corretamente. Também poderá perder sua validade se estiver em desacordo com as normas de outros órgãos reguladores.

Além disso, é importante ressaltar que uma vez autorizada a emissão, o documento não poderá ser alterado.

Assim, pode ser utilizada na logística de mercadorias que não acompanham nota fiscal, assim como em devoluções feitas por consumidores finais que não sejam contribuintes.

Contingência Offline na emissão da DC-e

Quando ocorrem problemas técnicos ou falta de conexão com o órgão autorizador, é possível realizar a emissão em contingência offline para gerar o documento e fazer o envio do XML posteriormente.

No entanto, há fatores essenciais para esse tipo de emissão como:

  • A DC-e deve indicar que foi emitida em contingência;
  • Recomenda-se que autorização de emissão seja feita antes do transporte;
  • Deve-se enviar o arquivo XML até o primeiro dia útil subsequente a emissão.

Importante: a Contingência Offline deve ser considerada apenas em situação emergencial. A autorização em tempo real ainda é a regra principal para a emissão da DC-e.

Cancelamento da DC-e

A DC-e pode ser cancelada em até 24h após a autorização, desde que o transporte da mercadoria não tenha começado. Para isso, deve-se fazer o registro do evento 110111 – Cancelamento, realizado exclusivamente pelo emissor original do documento.

Para que o cancelamento seja aceito, a declaração precisa estar previamente autorizada e registrada na base de dados da SEFAZ. A solicitação é enviada em formato XML, assinada digitalmente com o certificado digital do emitente, contendo dados como a versão do leiaute, descrição do evento, número do protocolo da Declaração de Conteúdo e a justificativa do cancelamento.

Durante o envio, são aplicadas tanto regras técnicas de validação quanto regras de negócio específicas. Se tudo estiver correto e o prazo for respeitado, o cancelamento será homologado com o código de status cStat 101. Já nos casos em que a SEFAZ autoriza o cancelamento fora do prazo, o retorno será o cStat 155 – Cancelamento Homologado Fora de Prazo.

Quem é obrigado a emitir DC-e?

Estão obrigados a emitir a DC-e os remetentes de mercadorias sem nota fiscal como: pessoas físicas, MEIs sem inscrição estadual e empresas que não têm obrigatoriedade de emitir NF-e.
Lembrando que o envio por transportadoras ou Correios exige a emissão da DC-e para regularizar o transporte.

Como emitir a DC-e?

A DC-e pode ser emitida por diferentes meios autorizados: aplicativos do fisco, ERPs, marketplaces, transportadoras, emissão própria ou até mesmo pelos Correios. A escolha depende do perfil do remetente e da frequência das remessas.

Considerando os diferentes meios, faça o seguinte para emitir a Declaração de Conteúdo eletrônica:

  1. Verifique se a DC-e está regulamentada no seu estado: a DC-e foi instituída nacionalmente, mas sua emissão depende de regulamentação local. Portanto, consulte o site da SEFAZ do seu estado ou fale com seu contador.Credencie-se na Sefaz-SP: o emitente deve estar credenciado conforme o Manual de Orientação da DC-e (MODC);
  2. Use um sistema autorizado: eleja um dos meios de emissão citados inicialmente, lembrando que é primordial utilizar um sistema emissor homologado pela Sefaz ou o aplicativo oficial;
  3. Preencha a DC-e: informe os dados de remetente e destinatário, descrição das mercadorias e dados do transporte (placa, transportadora);
  4. Transmita e aguarde autorização: envie a DC-e à Secretaria da Fazenda do seu estadoe São Paulo e aguarde a autorização para uso;
  5. Emita a DACE: gere a Declaração Auxiliar (DACE) e fixe-a na embalagem da mercadoria para fiscalização.

Confira a seguir como funciona a emissão da DC-e em cada meio autorizado.

Emissão via Aplicativo do Fisco

Nessa modalidade, a emissão da Declaração de Conteúdo e do Documento Auxiliar da DC-e (DACE) é feita diretamente pelo aplicativo disponibilizado pelo Fisco. O emitente utiliza essa plataforma oficial para gerar os documentos, e a assinatura digital da DC-e e de seus eventos é realizada com o Certificado Digital da própria Secretaria da Fazenda (SEFAZ), garantindo a validade e autenticidade das informações.

Emissão integrada no Marketplace

Marketplaces interessados podem oferecer a funcionalidade de emissão da DC-e para seus clientes, sejam pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes. Essa integração permite que o processo ocorra dentro dos próprios módulos de venda da plataforma, facilitando a operação para o usuário emitente.

Nessa modalidade, a assinatura digital da declaração e dos eventos associados a ela, é feita com o Certificado Digital do próprio Marketplace.

Emissão própria (via Focus NFe)

Empresas com CNPJ, mesmo que não contribuintes, podem optar por realizar a emissão da DC-e de forma autônoma, integrando seus próprios sistemas ao serviço de autorização da SEFAZ via APIs, como as da Focus NFe.

Nesse caso, a responsabilidade pela assinatura digital dos documentos é do próprio usuário emitente, utilizando seu Certificado Digital, o que garante maior controle e autonomia no processo de emissão.

Emissão pela Transportadora

Transportadoras que desejam oferecer a emissão da Declaração de Conteúdo eletrônica como um serviço adicional podem integrar essa funcionalidade aos seus sistemas de venda. Essa emissão é voltada para seus clientes com CPF ou CNPJ de não contribuintes.

Assim como em outras modalidades de emissão por terceiros, a assinatura digital da DC-e e de seus eventos será feita com o Certificado Digital da própria transportadora, assegurando a autenticidade dos documentos emitidos.

Emissão pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT - Correios)

A ECT poderá emitir para seus clientes pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes por meio de sua própria plataforma, que estará integrada ao serviço de autorização da DC-e.

Nessa modalidade, a assinatura digital da declaração e de seus eventos será feita com o Certificado Digital da própria ECT, vinculado ao seu CNPJ. Assim como nas demais formas de emissão por terceiros, não é necessário credenciamento prévio, sendo suficiente seguir os padrões estabelecidos no MODC e utilizar um Certificado Digital válido.

Qual é a documentação técnica da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e)?

Toda a documentação técnica está disponível no Portal da Declaração de Conteúdo Eletrônica. Lá é possível encontrar manuais, schemas XML, webservices para integração, e notas técnicas com atualizações do projeto.

Vejamos mais detalhes sobre a nota técnica disponível a seguir.

Nota Técnica 2024.001

A Nota Técnica 2024.001 Versão 1.0, publicada em outubro de 2024, apresenta alterações importantes no leiaute e nas regras de validação da Declaração de Conteúdo eletrônica. As mudanças visam ajustar inconsistências do manual anterior e adaptar o sistema para novos emissores, como os Correios.

Os principais pontos abordados são:

Novidades no Leiaute

Foram feitas atualizações em diversos campos do leiaute XML da DC-e, garantindo alinhamento com os schemas oficiais. Também foram corrigidos identificadores de campos, nomes de elementos XML e adicionados novos campos específicos para emissão pelos Correios.

Essas alterações tornam o processo mais padronizado, seguro e adaptável à realidade de novos emissores, incluindo marketplaces, transportadoras e a própria ECT.

Correções em Regras de Validação

Diversas regras de validação foram revisadas e criadas com o objetivo de evitar erros de preenchimento e inconsistências no sistema. Entre elas destaca-se a obrigatoriedade de informar corretamente o tipo de emitente (tpEmit) conforme o grupo emissor como Fisco, Marketplace, Transportadora, Emissor Próprio ou Correios.

Também foram removidas regras duplicadas e aprimoradas mensagens de rejeição para facilitar o diagnóstico de erros.

Inclusão dos Correios como Emissores Oficiais

Uma das principais atualizações é a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) como emissora habilitada. O sistema agora reconhece o código tpEmit=4 e oferece campos específicos para o CNPJ e nome da ECT.

Também foram incluídas validações exclusivas para garantir que apenas a ECT possa assinar e emitir documentos com essas credenciais.

Ajustes Técnicos em Web Services

A estrutura dos Web Services foi atualizada, principalmente nas áreas de evento de cancelamento, consulta de protocolo e autorização de uso. A rejeição de eventos passa a considerar o tempo de envio com margem de tolerância e a validade da assinatura digital, além de validações específicas por tipo de emissor e UF.

Novas Validações sobre NCM, Totais e QR Code

Entre as novas regras também está a verificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) informado nos itens da DC-e. Isso porque códigos inválidos ou não pertencentes à tabela oficial resultam em rejeição.

Além disso, o sistema agora impede o envio de documentos com valor total acima de R$200 mil, e verifica se o somatório dos itens corresponde ao total informado. Também foram incluídas validações para o endereço de consulta via QR Code, reforçando o controle da visualização pública do documento.

Estas atualizações marcam um avanço no amadurecimento da DC-e como documento fiscal digital, promovendo maior padronização, segurança e ampliação de uso por diferentes tipos de emissores.

Empresas que emitem DC-e devem revisar suas integrações e adaptar seus sistemas às novas exigências para garantir conformidade a partir da data de implantação.

Quais são os prazos da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e)?

A obrigatoriedade nacional da DC-e começa em 1º de outubro de 2025. Até lá, alguns estados podem adotar voluntariamente a emissão.

A DC-e tem uma versão física?

Sim, a DC-e possui uma versão física. Trata-se do Documento Auxiliar de Conteúdo Eletrônico (DACE) que serve para acompanhar o transporte dos bens ou mercadorias. Quando autorizada pela administração tributária, essa representação pode ser impressa em qualquer tipo de papel, com exceção do papel-jornal.

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