Nota Técnica 2024.001 (NFe, NFCe e CRT 4): regras de validação

Junior Muniz

Em abril de 2024, foi lançada a versão 1.00 da Nota Técnica 2024.001, com impactos para a Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55 e a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - modelo 65. Basicamente, são implementadas mudanças de validação para que os Microempreendedores Individuais (MEIs) tenham direito à emissão de NF-e e/ou NFC-e pela utilização do código de regime tributário (CRT) “4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI", previstas no Convênio S/N de 1970. Além disso, está eliminado o processo de denegação para a NF-e modelo 55 e são apresentados os Códigos Fiscal de Operações e Prestações (CFOPs) que os MEIs podem passar a utilizar em suas emissões. Confira todas as mudanças a seguir.

Conteúdo

Quais foram as mudanças da Nota Técnica 2024.001 de NFe, NFCe e CRT 4?

De forma básica, esta Nota Técnica tem a intenção de alterar campos e regras de validação para permitir a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) nas operações por MEI pela utilização do código de regime tributário (CRT) “4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, previstas no convênio S/N de 1970. 

Esta nota técnica também elimina o processo de denegação para a NF-e (modelo 55), substituindo o processo de rejeição, conforme Ajuste SINIEF 43/2023

A seguir, algumas alterações previstas na versão 1.00 da Nota Técnica 2024.001.

Versão 1.00

Além do objetivo de alteração de campos e regras de validação para que seja possível a emissão de NF-e/NFC-e nas operações, por meio, esta versão da nota técnica traz alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 3/2022, que alterou a tabela de CFOP que podem ser utilizados pelo Microempreendedor Individual = MEI.

Os CFOPs que podem ser utilizados pelo MEI nas operações internas e interestaduais são:

1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506;

5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505;

  • 1.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506;

2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506;

  • 2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506;

5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505;

  • 5.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503;
  • 5.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505;

6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505;

6.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503;

  • 6.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.

Quando se tratar de operações de comércio exterior, ativo e imobilizado o ISSQN, o MEI que informar CRT = 4 poderá informar os seguintes CFOP: 

  • 1501;
  • 1503;
  • 1504;
  • 1505;
  • 1506;
  • 1553;
  • 2501;
  • 2503;
  • 2504;
  • 2505;
  • 2506;
  • 2553;
  • 5501;
  • 5502;
  • 5504;
  • 5505;
  • 5551;
  • 5933;
  • 6501;
  • 6502;
  • 6504;
  • 6505;
  • 6551; e 
  • 6933.

A seguir, as mudanças quanto às regras de validação para a NF-e, NFC-e e CRT 4.

NF-e

Acontecem as exclusões das seguintes regras de validação: 

  • N17c-30:  a pedido do estado do Ceará, a regra N17c-30 foi excluída. Mais precisamente, ela tratava da inclusão do FCP (cálculo do Fundo de Combate à Pobreza do ICMS retido por substituição tributária em operações estaduais e interestaduais) na NF-e. 
  • 1C17-40: a regra de validação 1C17-40 (emitente em situação irregular perante o Fisco) também foi excluída. 

Também ocorrem alterações nas seguintes regras de validação:

  • 1C17-38: é ampliada a rejeição por não autorização de emissão ou irregularidade fiscal do emitente para o modelo 55, visto que a denegação também deixa de existir para a NF-e.
  • 5E17-40 e 5E17-60: estas regras, que eram denegações, agora passam a contar como tipos de rejeições para os destinatários do modelo 55 da NF-e. 

Também há novas regras de validação que incluem o CRT=4 para NF-e, conforme exposto a seguir. 

  • 782_N12a-80 – CSOSN inválido para emitente MEI (CRT =4); aplicação obrigatória para NF-e, a regra verifica o correto preenchimento do CSOSN (102, 300, 400 e 900) quando igual a CRT igual a 4 = Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”;
  • 966_N11-10 – é obrigatório o preenchimento da mercadoria; aplicação obrigatória para NF-e e NFC-e, sendo que a regra foi criada para exigir o preenchimento da origem da mercadoria quando o emitente não for CRT igual a 4 = Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”;
  • 337_N12a-90 – CFOP inválido para emitente MEI (CRT = 4); aplicação obrigatória para NF-e, a regra verifica o correto preenchimento dos CFOPs quando CRT igual a 4 = Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, nas operações internas e interestaduais. 

NFC-e

No caso da NFC-e, há novas regras de validação que incluem o CRT=4 para NFC-e, conforme lista abaixo: 

  • 966_N11-10 – é obrigatório o preenchimento da mercadoria; aplicação obrigatória para NF-e e NFC-e, sendo que a regra foi criada para exigir o preenchimento da origem da mercadoria quando o emitente não for CRT igual a 4 = Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”;
  • 782_N12a-81 – CSOSN inválido para emitente MEI (CRT =4); aplicação obrigatória para NFC-e, a regra verifica o preenhcimento correto do CSOSN (102 e 300) quando CRT igual a 4 = “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”;
  • 337_N12a-91 – CFOP inválido para emitente MEI = (CRT 4); aplicação obrigatória para NFC-e, a regra verifica o correto preenchimento dos CFOPs quando CRT igual a “4 = Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI, nas operações internas e interestaduais. 

CRT 4

Na Nota Técnica 2024.001, há os seguintes campos alterados, incluindo o CRT=4:

  • A primeira alteração foi implementada no grupo C, mais precisamente na Identificação do Emitente da NF-e. A tag CRT_C21 aceita o código 4 =Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI;
  • São alteradas as regras de validação I03-30 e I12-60 para tornar o Global Trade Item Number (GTIN) e o GTIN da unidade tributável facultativos quando o CRT for igual a “4 = Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”;
  • Foi criada a regra de validação N11-10 para exigir o preenchimento da origem da mercadoria quando o emitente não for CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”;
  • Há alteração da descrição dos campos ICMSSN102 e ICMSSN900 para incluir “CRT-4 = MEI”. 

Com a inclusão do CRT = 4, algumas regras de validação passaram por ajustes, incluindo exceções ou observações:

  • As regras 883_I03-30 e 888_I12-60 passaram por alterações, tornando o preenchimento do GTIN e do GTIN da unidade tributável facultativos, com a inclusão da exceção onde não serão aplicadas para CRT = 4;
  • A regra 777_I05-10 consta com uma nova observação para não exigir o NCM completo para CRT = 4 em operações internas. Quando o emitente da NF-e for MEI e a operação for interna, poderá informar NCM 00000000. Porém, em operações interestaduais e de comércio exterior, é necessário informar o CRM correto e completo;
  • A regra 327_I08-140 tem uma nova observação para o caso CRT = 4 e a finalidade da nota seja devolução da mercadoria (tag:finNFe=4), serão aceitos somente os CFOPs, serão aceitos somente os CFOPs 1.202, 1.553, 2.202, 2.553, 5.202 e 6.202;
  • As regras 590_N12-20 e 591_N12a-10 tiveram a redação alterada para exigir o preenchimento correto do CSOSN quando o CRT = 4 e não permitir CST para este CRT;
  • As regras 386_N12a-40, 386_N12a-44, 382_N12-40 e 382_N12-44 foram alteradas com a inclusão do CFOP 5910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde, na NFC-e, modelo 65, para tratamento de cortesias;
  • Na regra 600_N12a-70 foi incluída exceção na qual fica a critério do estado não aplicar a regra de validação para o MEI (CRT= 4) nas operações de remessa com os CFOPs 5904 e 6904 e CSOSN = 900;
  • A regra 694_NA01-20 foi alterada na exceção 12 para não exigir o grupo de ICMS para a UF de destino quando CRT = 4;
  • A regra 481_7C21-10 foi alterada e passa a verificar se CRT = 4 é realmente utilizado por contribuinte enquadrado como MEI. 

Qual é o prazo para as mudanças da Nota Técnica 2024.001 de NFe, NFCe e CRT 4 v1.00?

O prazo de implantação teste das mudanças supracitadas é a partir de 3 de junho de 2024, enquanto a implantação de produção está prevista para 2 de setembro de 2024. 

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Junior Muniz

Analista de suporte na Focus NFe, apaixonado por tecnologia e inovação, fã de ficção científica e às vezes humorista.

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