Decreto n.º 56.670/2022 e mudanças para o pagamento eletrônico com NFC-e

Ludmila Ferreira

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Para as pessoas contribuintes do estado do Rio Grande do Sul, o Decreto n.º 56.670/2022 traz novas regras no que diz respeito a pagamentos eletrônicos com a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Inicialmente programada para novembro de 2022, o Decreto Estadual foi prorrogado para o primeiro semestre de 2023.

A seguir, abordamos o que trata o Decreto e as implicações para os contribuintes gaúchos. 

Quais as mudanças causadas pelo Decreto n.º 56.670/2022?

O Decreto n.º 56.670/2022 trouxe mudanças referentes à obrigatoriedade na vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com o mesmo equipamento que faça a impressão da NFC-e.

No regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul, o item 29.5 traz a nova regra:

“29.5.1 – A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal”.

Em operações de venda ou prestações de serviços que deverá ocorrer a emissão de uma NFC-e, não será permitida a informação manual de dados relacionados ao pagamento eletrônico, caso as operações ocorrerem presencialmente. A informação deve estar interligada via sistema. 

Se ocorrer a impressão do DANFE na NFC-e, é necessário que seja utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante de pagamento. 

Como a integração promulgada pelo Decreto n.º 56.670/2022 deve ser feita?

Para que a integração ocorra, é necessário que o sistema da empresa gere um código de identificação da operação.

Tal código deve ser informado tanto no comprovante de pagamento quanto no campo específico da NFC-e. 

Dados que devem ser informados no comprovante de pagamento 

Para comprovantes de pagamento, mencionados anteriormente, sejam eles impressos ou emitidos digitalmente, é obrigatório que as seguintes informações estejam presentes:

  • CNPJ e razão social da pessoa responsável pela venda ou serviço;
  • código de autorização ou identificação do pedido;
  • identificador do terminal em que ocorreu a transação (quando se aplicar);
  • data, hora e valor da operação.

Em caso de regime especial da Nota Fiscal Fácil — NEF, a obrigatoriedade de vinculação citada não se aplica

Quais dados que devem ser informados na NFC-e? 

No documento, existe um quadro específico de dados de pagamento. Neste quadro, há o campo “Número de autorização da operação” (tag “cAut”, no arquivo XML). Em tal campo, é necessário informar o código de identificação da operação, gerado pelo sistema da empresa e que deve ser o mesmo que o impresso no comprovante de pagamento.

Também há a orientação que os demais campos do quadro específico de pagamento tenham as seguintes informações:

  • no campo “Tipo de integração (tag “tpIntegra”), deve-se informar a opção “1 — pagamento integrado com o sistema de automação”;
  • no campo “Valor do pagamento (tag “vPag”), deve ser informado o valor da operação.

Prazo de implementação do Decreto n.º 56.670/2022

A Instrução Normativa n.º 81/2022 definiu o início da obrigatoriedade do Decreto para 01/01/2023 para estabelecimentos enquadrados no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados.

A regra foi mantida, mas a Instrução Normativa n.º 101/2022 trouxe um novo prazo para a implantação da obrigatoriedade do Decreto Estadual n.º 56.670/2022, mais precisamente 01/04/2023.

A Instrução Normativa n.º 108/2022 mantém a regra anterior, mas traz uma nova redação para o item 29.5.1, mais precisamente:

“1.1 – O equipamento tipo “Point of Sale” – POS ou similar utilizado para recebimento de pagamentos e emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuados com cartões de débito, de crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deverá estar vinculado ao CNPJ do estabelecimento em que estiver sendo utilizado, vedado seu uso em outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa”.

A Instrução Normativa n.º 016/2023, com a informação que a obrigatoriedade definida para o dia 01/04/2023 já valeria para o grupo informado na IN 81/2022, quando o faturamento da empresa deveria ser superior a R$ 360.000/ano em 2022, considerando as seguintes variantes:

  • a soma do faturamento de todos os estabelecimentos da pessoa contribuinte localizados no Estado (conforme a IN RE 016/23, de 06/03/23);
  • para contribuinte que iniciou as suas atividades em 2022, a proporcionalidade do valor de R$ 360.000,00 ao número de meses ou fração de mês de atividades do ano;

Em 16 de maio outra mudança: a Instrução Normativa RE n.º 37/2023 redefiniu datas e limites e faturamento para o cumprimento de obrigatoriedade para contribuintes do Rio Grande do Sul. 

Foi postergado para 1º de janeiro de 2024 a obrigatoriedade de vinculação de pagamento eletrônico com a NFC-e para os demais estabelecimentos não enquadrados nas regras citadas acima. As demais datas seguem mantidas. 

Há especificações técnicas para esta integração?

Os sistemas da empresa devem informar os dados mencionados anteriormente e não é necessária uma especificação técnica adicional para esta integração. 

As empresas desenvolvedoras de sistemas emissores de NFC-e de sistemas de pagamento automático podem buscar as próprias soluções, contanto que atendem as duas condições mencionadas acima.

Será preciso implementar o TEF ou algum sistema específico?

Não há obrigatoriedade de instalação do TEF ou de algum outro sistema específico. Poderá ser usado qualquer sistema de pagamento, desde que atendidas as duas condições mencionadas acima.

O Decreto vale para todo tipo de empresa?

Sim. A integração é necessária para qualquer empresa que emita NFC-e e utilize pagamento eletrônico, independente de porte. Isso quer dizer que companhias inscritas no Simples Nacional também devem se adequar às novas exigências.

A integração entre NFC-e e meio de pagamento eletrônico pode ser feita manualmente?

A troca de informações entre o sistema emissor de NFC-e e o sistema referente ao meio de pagamento deve ser feita de forma automática. Se não houver uma integração entre os dois sistemas (como ocorre no TEF), a integração pode ser feita por meio de outra tecnologia, como bluetooth e wi-fi.

Máquinas de cartão avulsas deixarão de ser válidas?

Vale dizer que máquinas avulsas de cartão podem ser usadas, contanto que o sistema escolhido permita a integração com a NFC-e. 

Objetivo da nova regra 

O principal objetivo do Decreto n.º 56.670/2022 é sobretudo garantir que quem compra em varejo torne-se de fato o consumidor final de um produto ou serviço. 

Se for identificada uma recorrência de compra ou quantidade de mercadorias que indicam o interesse da pessoa compradora em revender, será obrigatório que o estabelecimento aplique o ICMS Substituição Tributária, com MVA de 40%, de acordo com o RICMS/RS, e recolher o imposto para os cofres estaduais.  

A grande quantidade de mudanças trazidas pelo Decreto n.º 56.670/2022 exige que a sua empresa esteja preparada para lidar com elas.

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Ludmila Ferreira

Assistente comercial e marketing na Focus NFe. Apaixonada por vôlei, música e livros.

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