Convênio de ICMS sobre benefícios fiscais e prorrogação de prazo de recolhimentos do imposto

João Vallim

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O Decreto número 55 da Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), sancionado em 9 de setembro de 2022, regulamenta mudanças no que diz respeito a alguns convênios ICMS.

Na prática, há mudanças quanto a benefícios fiscais em determinadas áreas e produtos, como energia elétrica, aviação, gás natural, entre outros.

Para ver quais convênios de ICMS sobre benefícios fiscais foram alterados, fique com a gente, pois explicaremos tudo a seguir. 

O que diz o Decreto nº 55?

A 360ª Reunião Extraordinária do Confaz decidiu os seguintes atos, referentes aos Convênios 124 a 128 do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

Convênio ICMS n.º 124/2022

Ele dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS 123/22, que autoriza as Unidades Federadas mencionadas a conceder a redução da base de cálculo do ICMS em saídas internas de Gás Natural Veicular (GNV), em termos especificados. 

Mais precisamente, a cláusula segunda determina que o “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/22 vigore com a redação que permite que os seguintes estados  reduzam a base de cálculo de ICMS – incidente em operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV:

Alagoas;

Bahia;

Ceará; 

Mato Grosso do Sul;

Minas Gerais;

Paraíba; 

Rio Grande do Norte;

Rio Grande do Sul; 

Santa Catarina;

Sergipe; 

Rio de Janeiro e 

Distrito Federal. 

A cláusula terceira, por sua vez, afirma que a linha referente ao Estado do Rio de Janeiro fica acrescida ao anexo único do Convênio citado com a redação:

Relação proporcional: 70,97% 

Convênio ICMS n.º 125/2022

Este convênio autoriza o Estado de Santa Catarina a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS, em operações de energia elétrica, quando o fornecimento tenha ocorrido entre 1º de junho de 2022 e 30 de junho de 2022 — agora até 30 de dezembro de 2022. 

O disposto no “caput” aplica-se somente à parcela do imposto referente à diferença entre a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e 17% (dezessete por cento). 

Convênio ICMS n.º 126/2022

Ele altera o Convênio ICMS 188/17 que trata dos benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações quanto à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB e de aquisição de querosene de aviação.

Na prática, o “caput” da cláusula primeira declara que os seguintes Estados ficam autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações supracitadas:

  • Acre;
  • Alagoas;
  • Amapá;
  • Amazonas;
  • Bahia;
  • Ceará;
  • Maranhão;
  • Mato Grosso do Sul;
  • Minas Gerais;
  • Pará
  • Paraíba
  • Paraná;
  • Pernambuco;
  • Piauí;
  • Rio Grande do Norte;
  • Rio Grande do Sul;
  • Roraima;
  • Santa Catarina e o
  • Distrito Federal. 

Ademais, o § 2º da cláusula segunda passa a ter a redação:

Os Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito Federal são autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução da base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado pelo caput da cláusula, a critério de cada estado. 

Convênio ICMS n.º 127/2022

Dispõe especificamente sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS 91/19 que autoriza as unidades federadas a conceder crédito outorgado de ICMS, conforme escrito em sua primeira cláusula.

Os seguintes estados ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS equivalente a 100% do valor destinado pelos contribuintes a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos públicos da administração estadual:

  • Maranhão;
  • Pará;
  • Piauí;
  • Rio Grande do Sul e;
  • Santa Catarina.

Convênio ICMS n.º 128/2022

Os seguintes estados ficam autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamentos que possuem como os princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elaxacaftor, classificados no Código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM-SH, destinados ao tratamento da Fibrose Cística – FC:

  • Bahia;
  • Espírito Santo;
  • Paraíba;
  • Rio Grande do Sul;
  • Santa Catarina e;
  • Tocantins.

A aplicação do que está disposto no “caput” desta cláusula condiciona-se à autorização de importação do medicamento, que deve ser dada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 

Os Estados supracitados ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que se trata este convênio. 

Mais detalhes sobre o Convênio de ICMS sobre benefícios fiscais

O Convênio ICMS 124 complementa o que já foi apresentado anteriormente no Convênio ICMS 123, aprovado em agosto de 2022. 

O Convênio 123 determina a redução por 60 dias da base de cálculo do ICMS sobre o Gás Natural Veicular (GNV). O foco é aumentar a competitividade deste combustível em relação ao etanol e à gasolina, diante da redução do cálculo do ICMS que deixou ambos os combustíveis mais baratos em vários estados brasileiros. 

A Sefaz afirma que a mudança na base de cálculo do GNV não altera a alíquota do ICMS sobre o produto, atualmente 18%. Isso não impede, no entanto, que representantes de alguns estados reclamem da redução do imposto, pois alegam que os estados perdem arrecadação.

Sobre o convênio 125, que trata de energia elétrica, a intenção também é minimizar os impactos da inflação por meio da redução da alíquota de ICMS de 25% para 17%.

De acordo com estudos da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, a arrecadação no estado deve diminuir em R$ 1,7 bilhão em 2022 e, em 2023, em R$ 3,5 bilhões.

O Convênio 126 define como algumas regras para o incentivo fiscal a companhia aérea implantar, por operações próprias ou coligadas, frequência mínima de cinco voos internacionais semanais e de 50 voos diários com interligação nacional, por exemplo.

O intuito do convênio é incrementar o número de voos nos estados onde o incentivo entrar em vigor, incrementar o turismo local, entre outras vantagens econômicas.

A respeito do Convênio 127, os contribuintes terão a opção de se creditar um valor presumido em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. 

Por fim, para que o Convênio 128 entre em vigor, é necessário que cada um dos estados autorizados publiquem lei estadual alterando o regulamento do ICMS, para que a isenção seja validada. Ademais, os estados que desejarem o benefício fiscal, devem manifestar interesse em reuniões do Confaz.

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João Vallim

Analista de marketing, nerd, videomaker e fotógrafo nas horas vagas.

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