Reforma tributária: o que muda em relação aos impostos?

Ricardo Acras

Sem dúvida, a reforma tributária é uma das pautas mais relevantes dos últimos tempos para quem possui uma empresa. Entre outros motivos, o projeto, aprovado pela Câmara dos Deputados em julho de 2023, promete substituir impostos, reduzir alíquotas de outros já existentes, além de implementar estratégias para estimular o crescimento econômico nacional. Com a reforma tributária, estão previstas mudanças para consumidores e empresas, como a isenção tributária a empresas de pequeno porte e em produtos da cesta básica. A seguir, trazemos todos os detalhes referentes à reforma tributária, quais pontos foram aprovados até o momento, próximos passos e impacto à economia brasileira.

Conteúdo

O que é a reforma tributária?

A Reforma Tributária foi aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132 e prevê uma modificação na tributação sobre o consumo, com o objetivo de promover simplicidade, transparência e justiça tributária.

A reforma substitui 6 tributos por um IVA Dual de padrão internacional. Este IVA (Imposto sobre Valor Agregado) é dividido em dois impostos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).  

Basicamente, a nível estadual e municipal, os tributos PIS, COFINS, IOF-seguros e IPI serão substituídos pelo IBS. Já a nível federal, o ICMS e ISS serão substituídos pelo CBS.

Além disso, será criado o Imposto Seletivo (IS), de competência federal, que é uma sobretaxação de itens que geram consequências negativas para o meio ambiente e para a saúde humana, como cigarros e bebidas alcoólicas. Também está prevista uma contribuição estadual incidente sobre produtos primários e semielaborados. 

Quais são os objetivos da reforma tributária?

De forma simples, a reforma tributária foi planejada, sobretudo, para unificar e simplificar tributos sobre o consumo, além de outros objetivos que citamos a seguir:

Simplificação da estrutura tributária

Como adiantamos, a intenção é fazer do pagamento de impostos um processo mais simples. Isso será possível por meio da unificação dos tributos atuais em três tipos de impostos:

  • sobre renda e proventos;
  • sobre consumo de bens e serviços;
  • sobre propriedade.

Estes impostos podem ser cobrados pela União, pelos estados e pelos municípios. 

Aumento da justiça fiscal

Um dos objetivos da reforma tributária é que ela torne o sistema fiscal mais justo, por meio da diminuição da carga tributária, o que pode melhorar a progressividade tributária, ou seja, o aumento da alíquota de impostos conforme cresce a base de cálculo. 

Estímulo ao desenvolvimento econômico

Acredita-se que a reforma tributária tem potencial para estimular o crescimento econômico, de forma a tornar o sistema tributário mais competitivo e eficiente, o que pode levar ao aumento da produtividade, da geração de empregos e de investimentos. 

Quais são os principais pontos da proposta aprovada?

As duas PECs referentes à Reforma Tributária (PEC 110/2019 e PEC 45/2019) propõem a extinção de impostos, com a definição de bases tributáveis em dois tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo. 

A seguir, explicamos melhor sobre esses e outros impostos:

IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)  

O IBS foi planejado para substituir os seguintes impostos:

  • PIS (Programa de Integração Social, que financia o seguro-desemprego e abono salarial para trabalhadores); 
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, que financia a seguridade social, incluindo saúde, previdência e assistência social); 
  • IOF-Seguros (Imposto sobre Operações Financeiras – Seguros, que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos ou valores mobiliários); e 
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre produtos nacionais e importados). 

Ele segue o modelo dos Impostos sobre Valor Agregado (IVA), já praticado em outros países. Isso porque, assim como o IVA, o novo tributo não é cumulativo, isto é, não incide em cascata em cada etapa produtiva, mas, sim, com desconto do tributo pago em fases anteriores da produção. 

A incidência do IBS é a mesma em ambas as propostas: todos os bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, e a locação de bens, operações que, em regra, escapam da tributação do ICMS estadual e do ISS municipal na norma que está em vigor. 

Sobre as alíquotas do IBS, ressaltamos que haverá uma alíquota padrão e outra diferenciada para atender setores como o da saúde. 

Também são previstas exceções para a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional, que manteriam as regras de tributação atuais e alguns setores teriam regimes fiscais específicos, como:

  • operações com bens imóveis;
  • serviços financeiros;
  • seguros;
  • cooperativas;
  • combustíveis; e
  • lubrificantes.

Vale ressaltar que os textos originais das propostas divergem em relação:

  • à determinação da alíquota;
  • ao número de tributos substituídos;
  • a concessão de benefícios fiscais;
  • a partilha da arrecadação do IBS;
  • a competência tributária;
  • a vinculação de arrecadação; e 
  • as transições do sistema de cobrança de tributos e partilha de recursos.

CBS (Contribuição sobre bens e serviços) 

O CBS foi criado para substituir os seguintes impostos:

  • ICMS (Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços, que incide sobre a circulação de mercadorias, energia elétrica, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e serviços de comunicação); e
  • ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que incide sobre a prestação de serviços, exceto aqueles de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação). 

Para este imposto, é proposta alíquota zero para a cesta básica nacional, medicamentos para doenças graves e serviços de ensino superior, como o Prouni. 

Ademais, haverá alíquota zero de IBS e CBS para pessoas físicas que desempenham atividades agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas vegetais in natura e no caso de produtor rural pessoa física, a isenção vale para quem tem receita anual de até R$2 milhões.

Os livros continuarão com imunidade tributária. 

IS (Imposto Seletivo)

O Imposto Seletivo é um dos tributos criados pela reforma tributária e que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. 

De acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que institui o IS, o CBS e o IBS, o tributo será pago por fabricantes na venda, importadores na entrada do produto no país, compradores de produtos em leilão e produtores extrativistas. 

A alíquota integral deste imposto não vai incidir no primeiro ano de vigência do imposto – previsto para 2024 -, e sim, de forma gradual, entre 2027 e 2033, como será abordado mais adiante. 

Split payment

Basicamente, esta é uma sistemática que altera o momento do recolhimento dos tributos, antecipando-os para o momento de liquidação financeira da operação. 

O split payment é um mecanismo de pagamento no qual o valor pago pelo comprador é automaticamente dividido entre o vendedor e as autoridades fiscais no momento da transação. Esse sistema é utilizado para que a parcela correspondente aos impostos seja destinada diretamente ao governo, fazendo da arrecadação tributária um processo mais eficiente, além de reduzir a possibilidade de sonegação fiscal. 

Isenção de tributos para empresas de pequeno porte

As microempresas e empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido, conforme estabelecido no texto aprovado na Emenda Constitucional nº 132/2023.

Os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, tanto aqueles elaborados por parlamentares como apresentados pelo próprio Governo Federal, trouxeram disposições que preveem um tratamento especial para essas empresas, como ainda abordaremos neste texto. 

Notas Técnicas da Reforma Tributária

As primeiras mudanças técnicas nos documentos fiscais por conta da Reforma Tributária começaram a ser divulgadas por meio de notas técnicas em 2024. 

Separamos uma lista completa das principais notas técnicas divulgadas. Nós, da Focus NFe, estamos atualizando esta lista constantemente, para manter você a par de todas as mudanças da Reforma Tributária do Consumo. Confira:

  • Nota Técnica 2024.002 da NF-e e NFC-e: apresentou uma série de ajustes nos documentos fiscais, incluindo novas regras, campos e eventos referentes aos três tributos que foram criados pela Reforma Tributária (o IBS, o CBS e o IS);
  • Nota Técnica 001 da NFS-e Nacional: informa novos grupos de campos que atendem à reforma tributária para a NFS-e Nacional, lembrando que essa NT é uma versão inicial, então provavelmente acontecerão mais alterações em breve;
  • Nota Técnica 2024.001 para DF-e: reúne ajustes conjuntos para CTe, BPe, NF3e e NFCom. Ela divulga mudanças no leiaute e novas regras de validação dos DFe referentes à Reforma Tributária do Consumo.

Reforma Tributária: o que muda para o consumidor?

Para o consumidor, estão previstas mudanças como o cashback para pessoas de baixa renda, isenção de impostos em produtos da cesta básica, entre outras modificações que serão abordadas a seguir. 

Isenção em produtos da cesta básica

A Reforma Tributária institui a criação de uma Cesta Básica Nacional. A EC 132 dispõe que os alimentos parte da Cesta Básica Nacional têm isenção de tributação, conforme segue:

Art. 8º Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero.

O texto oficial da Reforma Tributária, promulgado em dezembro de 2023, excluiu a possibilidade de criação de uma cesta básica estendida. O pleito, que envolvia a definição de um rol dos alimentos com taxação diferenciada, foi defendido por alguns congressistas e representantes de lobbies, mas ficou fora do texto final.

Cashback para parcela da população

O cashback, em tradução simples, “dinheiro de volta”, consiste na devolução de parte do valor pago em impostos. Ainda que a mudança esteja prevista no artigo 156-A da Constituição Federal, essa norma precisará ser regulamentada por lei específica:

§ 5º Lei complementar disporá sobre:

[…]

VIII – as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;

Dentre os casos que o cashback será aplicável, destaque para contas de luz e de gás das populações de baixa renda, conforme consta no art. 156-A:

§ 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações com fornecimento de energia elétrica e com gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.

Alíquota diferenciada para profissionais liberais

O texto da Reforma Tributária beneficia profissionais liberais, como dentistas, advogados, entre outros. De acordo com o artigo 9º da Emenda Complementar nº 132, é prevista uma redução de alíquota de 30%, e deve ser regido por lei complementar, conforme segue: 

§ 12. A lei complementar estabelecerá as operações beneficiadas com redução de 30% (trinta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.

Os profissionais liberais que mantêm empresas de pequeno porte também serão favorecidos, de acordo com a nova redação do artigo 146 da Constituição Federal. Também é previsto que uma lei complementar regule esse regime tributário diferenciado.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.

Reforma Tributária: o que muda para as empresas?

Basicamente, com a reforma tributária em vigor, pretende-se diminuir a carga tributária das empresas. Afinal, haverá a substituição e eliminação de tributos atuais, mais precisamente o ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, que incidem sobre bens e serviços. 

Espera-se que com essa diminuição, os consumidores sejam beneficiados, pois terão mais poder de compra, estimulando assim a capacidade econômica. 

Aplicação do imposto no destino, e não na origem 

Vários estados e municípios já ofereceram isenção fiscal para que as mesmas se instalassem em seus territórios. Afinal, no sistema tributário vigente até então, a aplicação do imposto se dá na origem dos produtos. 

Com a Reforma Tributária, essa dinâmica é invertida, pois, a partir dela, as alíquotas devem ser aplicadas no destino, como descrito no artigo 156-A da Constituição Federal, em que se lê:

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

[…]

VII – será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;

Criação de alíquota padrão e alíquotas especiais

Com a Reforma Tributária, é estipulada uma alíquota padrão para a aplicação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Ainda não há definição para o valor dessa alíquota, mas acredita-se que o percentual deverá ficar entre 25,45% e 27,5%, conforme estimativa do Ministério da Economia.

Mas ela também prevê a incidência de alíquotas especiais. No corpo do texto, elas são identificadas como “regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação”.

Ademais, a Emenda Constitucional nº 132 prevê a revisão dos regimes diferenciados a cada 5 anos. Como segue:

Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.
[…]

§ 10. Os regimes diferenciados de que trata este artigo serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão, não observado o disposto no § 2º, garantidos os respectivos ajustes nas alíquotas de referência.

§ 11. A avaliação de que trata o § 10 deverá examinar o impacto da legislação dos tributos a que se refere o caput deste artigo na promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Instituição de tetos, na busca por limitar o aumento do imposto

O texto da Reforma Tributária institui o que se chama de “trava” para limitar o crescimento das contribuições. 

Para garantir a operação dessa trava, a Reforma Tributária traz dois tipos de teto: o Teto de Referência da União e o Teto de Referência Local, ambos apurados com dados que vão de 2012 a 2021. 

Ademais, a Proposta de Emenda à Constituição conceitua o que seriam as Receitas Base da União, dos Entes Subnacionais e a Base Total. Todos esses elementos são calculados proporcionalmente ao Produto Interno (PIB). 

Com base nesses valores de referência, a Reforma institui a seguinte “trava”, a ser inclusa no artigo 130 da Constituição Federal:

§ 4º A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.

§ 5º As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total.

Sobretaxa em itens prejudiciais à saúde

Conhecido popularmente como Imposto do Pecado, o tributo sobre itens que representam prejuízo à saúde ou ao meio ambiente é, na verdade, a instituição da competência para que a União defina taxações específicas sobre esse tipo de produto ou serviço. Conforme o artigo 153 da Constituição Federal, a Reforma Tributária incluiu:

Art. 130 Compete à União instituir impostos sobre:

[…]

VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. 

Ainda não há definição expressa sobre quais itens serão considerados “prejudiciais à saúde”, mas especialistas adiantam que é provável a inclusão de bebidas alcoólicas e cigarro, por exemplo. 

A reforma também define que não incidirá imposto extra sobre a exportação de produtos prejudiciais para fora do Brasil. Também não contempla operações que envolvem energia elétrica ou telecomunicações. Nestes termos: 

§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:

I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
III – não integrará sua própria base de cálculo;
IV – integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
V – poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
VI – terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
VII – na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.” (NR)

Enquanto as discussões da Emenda Constitucional 132 estavam em andamento, o texto em debate incluía o Imposto Seletivo sobre armas e munições. Na versão final da Reforma Tributária essa determinação específica ficou de fora. 

Como ficam os impostos na reforma tributária?

Haverá reformulações do uso de impostos na reforma tributária, com a inclusão de novas regras, como elencamos a seguir.

IPVA

  • Inclusão de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos aquáticos e aéreos, como jatos, helicópteros, iates e jet skis;
  • Possibilidade de o imposto ser progressivo conforme o impacto ambiental do veículo (ou seja, quanto mais um veículo polui, maior o imposto a ser pago);
  • Possibilidade de redução de alíquotas para donos de carros elétricos.

Herança e doação

  • Progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), até o atingimento de uma alíquota máxima, que deve ser definida pelo Senado Federal;
  • Aumento de alíquota conforme o valor de transmissão, transferência a competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos ao Estado onde tiver domicílio;
  • cobrança sobre heranças no exterior;
  • Isenção do ITCMD sobre transmissão para entidades sem fins lucrativos com finalidade pública e social, inclusive organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.

IPTU

  • Possibilidade que as prefeituras atualizem base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto;
  • Decreto vai obedecer a critérios gerais previstos em Lei Municipal.

Iluminação pública

  • Contribuição para custear iluminação pública, de competência municipal, que poderá ser usada para melhoria do serviço, finalidade não prevista pela Constituição atualmente.

Desoneração da folha de pagamento

  • É ampliado o potencial de redistribuição da arrecadação resultante de uma eventual criação de empregos, devido à desoneração da folha em determinados setores a fim de reduzir a tributação sobre o consumo de bens e serviços;
  • Neste caso, demais setores não incluídos na desoneração também podem ser beneficiados.

Desvinculação de receitas

  • Prorrogação de 31 de dezembro de 2023 para 31 de dezembro de 2032 da desvinculação de 30% das receitas dos impostos, taxas e multas já instituídas por estados e municípios ou que vierem a ser criados até esta data e de outras receitas correntes;
  • Mudança que permite que até 30% da receita do IBS não seja vinculada por lei, com exceção de algumas finalidades, com gastos mínimos em saúde e educação ou Fundeb. 

Regimes tributários específicos

  • Combustíveis e lubrificantes: cobrança monofásica, alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para contribuintes;
  • Serviços financeiros, seguros, operações com bens imóveis, cooperativas, planos de assistência à saúde e apostas: alíquotas específicas, tratamento diferenciado nas regras de creditamento (aproveitamento de créditos tributários) e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento (em vez do valor adicionado na cadeia);
  • Inclusão de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional no tratamento diferenciado;
  • Compras governamentais: isenção de IBS e CBS, caso seja admitida a manutenção de créditos tributários de operações anteriores; repasse integral de arrecadação de IBS e CBS recolhida ao ente público contratante (União, Estado ou município). 

Como será a transição para o novo modelo da Reforma Tributária?

A transição para o novo modelo da Reforma Tributária será gradual, com mudanças que serão implementadas ao longo dos próximos anos até a adesão total do novo modelo de tributação, prevista para 2033.

A seguir, explicamos:

2023: Emenda Constitucional nº 132

Para o ano de 2023, a primeira mudança foi a implementação da Emenda Constitucional nº 132. 

Ela promulga algumas mudanças já citadas, como os regimes diferenciados de tributação — redução de 60% em alíquotas dos tributos relativos a serviços de educação e saúde e bens como produtos de higiene pessoal e produtos agropecuários.

Além disso, prevê-se a redução de 30% em alíquotas dos tributos relativos à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, entre outras. 

2024 a 2025: publicação de leis complementares que regulam impostos

Para estes dois anos, estão previstas leis complementares que regulam:

  • impostos como o IBS, o CBS e o Imposto Seletivo;
  • aspectos específicos de gestão e administração do IBS;
  • leis ordinárias para definir:
  • alíquotas do Imposto Seletivo;
  • aspectos operacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais;
  • regulamento do IBS e da CBS;
  • desenvolvimento do sistema de cobrança do CBS e do IBS.

2026: implementação do IBS e da CBS

Este será o ano teste para a implementação do IBS e da CBS, em que serão aplicadas, respectivamente, as alíquotas de 0,1% e 0,9%, respectivamente, compensáveis com Pis e Cofins (caso o contribuinte cumpra com obrigações acessórias, o recolhimento dos tributos pode ser dispensado). 

2027: extinção de impostos e alíquotas e início da cobrança do Imposto Seletivo

Para 2027, está prevista a cobrança da CBS, a extinção do Pis e da Cofins e da IOF-seguros. Além disso, as alíquotas do IPI devem ser reduzidas a zero para todos os produtos, exceto aqueles que também sejam industrializados na Zona Franca de Manaus (o que representa aproximadamente 5% do total). 

Outra mudança é a cobrança do Imposto Seletivo, que deve incidir sobre aqueles produtos em que se deseja desestimular o consumo, como álcool e bebidas alcoólicas.

Especificamente sobre o Imposto Seletivo, o Banco Mundial estima as seguintes alíquotas para as seguintes categorias de produtos: 

  • 32,9% para refrigerantes;
  • 46,3% para cervejas e chopes;
  • 61,6% para outras bebidas alcoólicas;
  • 250% para cigarros. 

2029 a 2032: redução das alíquotas e transição do ICMS e ISS para o IBS

Neste intervalo de quatro anos, haverá a transição do ICMS e do ISS para o IBS via aumento gradual da alíquota do IBS, além de redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS:

  • 10% em 2029;
  • 20% em 2030;
  • 30% em 2031;
  • 40% em 2032;
  • 100% em 2033.

2033: novo modelo de imposto

Vigência total do novo modelo de imposto e extinção do ICMS e do ISS. 

Por que a reforma tributária é importante?

A reforma tributária é importante porque o atual sistema tributário é considerado prejudicial ao desenvolvimento econômico e social do país. Para especialistas, os impostos atuais elevam custos empresariais e prejudicam a competitividade, penalizam aqueles que fazem investimentos e trazem insegurança jurídica às empresas.

As empresas estrangeiras também têm dificuldade para inserirem no mercado brasileiro, já que as regras atuais de tributação brasileiras diferem das praticadas em outros países, sem contar que cada estado possui suas próprias regras de tributação. 

Alguns itens que são considerados obstáculos para a reforma tributária:

  • Cumulatividade: o sistema tributário brasileiro é cumulativo, ou seja, setores com cadeias de produção mais longas são penalizados. 
  • Tributação na origem: o sistema atual é baseado na tributação na origem, dificultando investimentos e exportações, contribuindo para a chamada “guerra fiscal”;
  • Várias alíquotas e legislações: o fato de existirem muitas alíquotas e legislações no sistema tributário brasileiro reduz a transparência para o consumidor e aumenta a complexidade na operacionalização tributária. 

Ou seja, a proposta de reforma tributária vigente tem como principal objetivo solucionar estes problemas, pela adoção do que se chama “não cumulatividade plena”, a tributação no destino e a adoção de três alíquotas: geral (padrão), reduzida (beneficiada) e alíquota zero. 

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Ricardo Acras

20+ anos de experiência como desenvolvedor. Fundador e atual CEO do Focus NFe.

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