Nota Técnica 2021.003: validação e obrigatoriedade do GTIN

Jéssica Brito

A Nota Técnica 2021.003 é responsável por implantar validações que definem regras a varejistas em seu dia a dia, como o uso do código de barras em transações comerciais. A seguir, trazemos a importância deste documento, a sua importância em operações comerciais e as diferentes mudanças nas variadas versões do documento.

Conteúdo

Quais foram as mudanças da Nota Técnica 2021.003 da NF-e e NFC-e?

A Nota Técnica 2021.003 cria um campo novo e substitui a Nota Técnica 2017.001 relacionada ao código de barras e divulga regras de validação relacionadas ao cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), quando o produto comercializado possuir códigos de barras com GTIN. 

Basicamente, ela valida apenas códigos de barras brasileiros. Será necessário conferir se o código informado e a medida utilizada são cadastrados na Sefaz. 

Isso porque, atualmente no varejo, muitos produtos possuem códigos de barras inexistentes, além de produtos importados que possuem códigos de barras do país de origem, sem padronização. 

A Nota Técnica obriga varejistas a verificar se os códigos de barras que eles utilizam no negócio estão cadastrados na Sefaz e se correspondem ao produto — caso o código não exista ou não se refira ao produto registrado, a nota fiscal será rejeitada. 

Em outras palavras, o varejista não poderá mais criar códigos de barras que não existem e também não poderá mais utilizar o de origem nos produtos importados. 

A versão 1.00 detalha que a Sefaz aceitará na nota fiscal eletrônica e nos arquivos SPED o Global Trade Item Number (GTIN, número global do item comercial em português), mais precisamente os nacionais, aqueles com prefixo 789 e 790. Por isso, o varejista deverá conferir se os códigos dos produtos que utiliza estão cadastrados na Sefaz e se correspondem ao produto para evitar rejeição na nota. 

Além da exigência de preenchimento, os ajustes também impõem que os sistemas autorizadores da NF-e ou NFC-e devem validar as informações nos campos supracitados junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CGG). Em caso de não conformidade com as informações do CGG, as notas devem ser rejeitadas. 

A seguir, detalhamos as mudanças trazidas nas diferentes versões da Nota Técnica 2021.003. 

Versão 1.30

A versão 1.30 divulga a implantação do novo grupo de validação de códigos GTIN (Global Trade Item Number) — Grupo III.

Ela também traz uma ampliação no grupo de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) que verifica a existência do GTIN no CCG.

Esta medida continua com a expansão da obrigatoriedade de uso, principalmente direcionada às indústrias proprietárias de marcas.

Seguem os grupos de mercadoria elegíveis para validação do GTIN:

GrupoNCM Descrição Resumida 
I2401 a 2403Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
3001 a 3006 Produtos farmacêuticos
9503 a 9505Brinquedos, jogos, artigos para divertimento
II2201 a 2209Bebidas e Refrigerantes
2523, 3816Cimentos e Argamassas
-x-Produtos de Higiene Pessoal e Cosméticos, conforme abaixo
2814Produtos químico-inorgânicos, Amoníaco
2847Produtos químico-inorgânicos, Água-oxigenada
3301 a 3307Óleos Essenciais, Perfumes e Águas de Colônia, Produtos de Beleza ou de maquiagem, Preparações capilares, Higiene bucal ou dentária, Preparações para barbear, Desodorantes
3401Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes
4818Papel Higiênico, Lenço e toalhas de mão
8212Navalhas e Aparelhos e lâminas de barbear
9605Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo e artefatos semelhantes
9619Absorventes, fraldas, e artigos semelhantes
III0401 a 0410Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 
0811 a 0814Fruta, não cozida ou cozida em água, ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes. 
0901 a 0910Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.
1101 a 1109Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
1501 a 1518Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. 
1520 a 1522Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.
1701 a 1704Açúcares e produtos de confeitaria. 
1801 a 1806Cacau e suas preparações.
1901 a 1905Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
2001 a 2009Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
2101 a 2106Preparações alimentícias diversas. 
2201 a 2209Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
2301 a 2309Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
3501 a 3507Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
3306.10.00Dentifrício (pasta de dente).
3401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele.
9603.21.00Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.

Em síntese, as empresas afetadas por essa mudança deverão se atentar às especificidades do grupo de NCM expandido e garantir a inclusão correta do GTIN para assegurar a conformidade com as normativas fiscais em vigor. 

Os prazos de implantação são os seguintes:

Ambiente de Homologação: 01/04/2024

Ambiente de Produção: 02/09/2024

Versão 1.21

A principal alteração da versão 1.21 da Nota Técnica 2021.003 prorrogou por 30 dias a implantação em ambiente de produção da versão que verifica a existência de GTIN no Cadastro Centralizado de GTIN — CCG, para as mercadorias relacionadas com a indústria de Bebidas e Refrigerantes, Cimento e Perfumaria e Higiene Pessoal e Cosméticos, conforme consta no Anexo I — Grupo II desta NT. 

Versão 1.20

Basicamente, esta versão da NT 2021.003 amplia o grupo de NCM (grupo de mercadorias) que verificam a existência do GTIN no CCG — Cadastro Centralizado de GTIN.

Na versão anterior, é verificada a existência do GTIN no CCG para o grupo de mercadorias relacionadas à Indústria de Tabacos, Medicamentos e Brinquedos. 

Ademais, nesta versão da NT:

  • é mantida a verificação da existência do GTIN no CCG somente para a NF-e (modelo 55);
  • mantida a verificação da existência do GTIN somente para as operações de venda da Indústria (CFOP de Venda Produção de Estabelecimento);
  • ampliada a verificação de existência do GTIN no CCG agora para as mercadorias relacionadas com a indústria de Bebidas e Refrigerantes, Cimento e Argamassa, Higiene Pessoal e Cosméticos, conforme consta no Anexo I desta NT;
  • Demais grupos de mercadorias a serem validados serão definidos posteriormente por novas versões da Nota Técnica. 

Versão 1.10

Existência do CTIN no CCG

Basicamente, a versão 1.10 do documento implantava mudanças como a limitação da verificação da existência do GTIN no CCG, com batimento de informações contra esse cadastro de GTIN somente para a NF-e, modelo 55. 

Também foi limitada a verificação da existência do GTIN no CCG somente para operações de vendas da indústria (CFOP de Venda Produção de Estabelecimento, por exemplo, 5101 ou 5401) e para alguns grupos específicos de mercadorias.

Além disso, a indicação apenas o grupo inicial de mercadorias relacionadas nesta nota técnica com as operações da indústria, de tabaco, de medicamentos e de brinquedos (demais grupos de mercadorias a serem validados serão definidos posteriormente, em novas versões da Nota Técnica). 

Validação do NCM informado na NF-e em relação à informação do CCG

Esta validação será mantida, mas limitada à operação de venda da indústria, conforme as mercadorias do anexo I desta versão da NT, supracitadas.

Validação do CEST informado na NF-e em relação à informação do CCG

A implementação da validação do CEST foi adiada e não tem data prevista para entrar em vigor. 

Ademais, as seguintes regras de validação foram eliminadas:

  • Regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao GTIN contido informado no CCG. Motivo: existe o GTIN do Kit e este GTIN pode representar um conjunto de GTINs contidos diferentes; 
  • Regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao NCM informado no CCG. Isso porque esta verificação já é feita para o campo cEAN (RV 9I12-20); 
  • Regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao CEST informado no CCG. Esta verificação já é feita para o campo cEAN (RV 9I12-30). 

Versão 1.00

As regras de validação que estavam documentadas como implementação futura na nota técnica 2017.001 serão ativadas em etapas. 

Dito isso, as seguintes etapas foram ativadas.

Etapa 1

Se informado grupo de tributação do ISSQN (id:U01), deve ser informado GTIN (tag: cEAN) e GTIN da Unidade Tributável (tag: cEANTrib) igual a “SEM GTIN”, que será travada através da rejeição: 897: Item de Serviço e informado GTIN diferente de SEM GTIN — Campo-Seq: U01-30. 

As regras de validação que ficaram para ser implantadas em versão futura são as seguintes:

  • Rejeição 883: GTIN (cEAN) sem informação [nItem: 999] — Campo – Seq: I03-30;
  • Rejeição 888: GTIN da Unidade Tributável (cEANTrib) sem informação [nItem: 999] — Campo-Seq: I12-60;
  • Rejeição 890: GTIN inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) [nItem: 999] — Campo-Seq: 9I03-10; 
  • Rejeição 894: GTIN da Unidade Tributável inexistente no CCG [nItem: 999] — Campo-Seq: 9I12-10. 

Etapa 2

Foram decididas as seguintes regras de validação a serem implantadas em versão futura: 

Rejeição 891: GTIN incompatível com a NCM [nItem: 999; NCM esperada: 99999999] — Campo-Seq: 9I03;

  • Rejeição 892: GTIN incompatível com CEST [nItem: 999; CEST esperado: 99999999] — Campo-Seq: 9I03-30. 

Além disso, foram implantadas as regras de validação referentes à rejeição 893, rejeição 895 e rejeição 896, excluídas posteriormente na versão 1.10. 

Exclusão de Regras de Validação

Foi eliminada a regra de validação 7I03-10 — Se não informado GTIN (cEAN=Nulo) por duplicidade de objeto com a regra I03-30 da Nota Técnica 2021.003. 

Qual é o prazo para as novas mudanças da Nota Técnica 2021.003?

Os prazos de implantação da Nota Técnica 2021.003 variam entre julho de 2022 (teste de implantação da etapa 1 do ambiente de produção da versão 1.00) até setembro de 2024 (implantação do ambiente de produção do grupo III de validação de códigos GTIN). 

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Jéssica Brito

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