O que é o CTe 4.0?
Sigla para Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o documento é conhecido por todos que trabalham com transporte de cargas.
É um documento de existência apenas digital, cujo objetivo é registrar prestações de serviços de transporte. Sua validade jurídica é garantida por meio da assinatura digital feita a partir do certificado digital do emitente.
Quem é obrigado a emitir CTe?
Como adiantamos acima, o CT-e é um documento da realidade de quem trabalha com cargas. Logo, sempre que houver uma prestação de serviço de transporte de cargas, a CT-e deve ser emitida.
Mais precisamente, a transportadora ou a empresa contratante do serviço de transporte devem ser as responsáveis pela emissão do documento.
Mesmo que não obrigatório, tanto transportadores autônomos quanto os Microempreendedores Individuais (MEIs) podem emitir o CT-e.
Vale ressaltar que quem for obrigado e deixar de gerar o documento deverá pagar uma multa com valor acima de R$550,00, além de estar sujeito a outras penalidades.
A seguir, lista simplificada com emitentes de CT-e:
- Empresa transportadora de carga (ETC);
- Cooperativa de transporte de carga (CTC);
- Transportador autônomo de carga (TAC);
- Embarcador de carga (contratante do serviço de transporte);
- Escritório de contabilidade.
O que a nova versão de CTe 4.0 muda para o transportador?
Não há alterações substanciais da CTe 4.0 em relação à versão anterior do documento, mas são importantes por garantirem agilidade à emissão do documento. Os principais pontos de mudança são elencados a seguir.
CTe de anulação
O documento, antes destinado a corrigir eventuais valores ou tomadores de serviço que haviam sido informados incorretamente, chegou ao fim a partir de 26 de junho de 2023.
Na prática, agora é possível emitir o CT-e de substituição sem precisar emitir o CT-e de anulação.
Inutilização de CTe
A versão 4.0 elimina o serviço de inutilização de número de CT-e não enviado para a SEFAZ.
Agora, se alguém tentar usar um número inutilizado antes, a CT-e será aceita sem maiores complicações.
Com a Revisão SINIEF n.º 31, de 23 de setembro de 2022, a inutilização da CT-e não tem mais eficácia e não é mais preciso informar à SEFAZ quanto à quebra de numeração ou de uma série de números do CT-e.
CTe de substituição
Como adiantado, a SEFAZ extinguiu a emissão do CT-e de anulação, agora as CTe-s de substituição podem ser emitidas apenas com o evento de Prestação de Serviço em Desacordo, no qual se pode emitir a nota de substituição para invalidar o documento original.
Outra novidade é que agora tomadores de serviço pessoa física também podem emitir o evento de desacordo (até o CT-e 3.0, somente tomadores pessoa jurídica tinham essa opção).
CTe com status denegado
A partir de 3 de abril de 2023, em casos de irregularidade empresarial, o CT-e será rejeitado, mas não terá mais esse status. Logo, o status “denegado” será descontinuado no CT-e.
O órgão fiscalizador deve explicar o motivo da rejeição e, após regularização, o CT-e poderá ser retransmitido à Receita e ter o status de “autorizado”, sem precisar gerar um novo documento com numeração diferente.
Quais são as vantagens do CTe 4.0?
O CT-e 4.0 vem para trazer agilidade na emissão de documentos fiscais, além de garantir mais segurança nas operações com transporte de cargas. Confira outras vantagens do CTe 4.0:
Aumento da segurança
Há o aumento de segurança jurídica e transparência nas relações comerciais entre as partes envolvidas no transporte e mais rastreabilidade e controle das operações de transporte de cargas.
Melhoria da eficiência
O CTe 4.0 traz a padronização e integração dos dados fiscais entre os diferentes modais de transporte (rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo e dutoviário).
Além disso, é possível obter mais agilidade nos processos para lidar com o CT-e, por parte da transportadora e por parte do cliente.
Modernização do sistema
Com as mudanças citadas, sem dúvida, o CT-e torna-se mais moderno. Ademais, o processo de validação do documento pela SEFAZ mudou. Ele passa a ser enviado para o órgão validador sem necessidade de consulta. Assim, é evitado o erro de lote em processamento.
Quando a versão de CTe 4.0 será obrigatória?
O prazo final de migração para CTE 4.0 é 31 de janeiro de 2024. Ou seja, até esta data, o uso da CT-e 3.0 será aceito pela SEFAZ.
Porém, algumas das alterações supracitadas já estão em vigor, como o fim da inutilização da CT-e e o fim do status “denegado”.
Quais são as principais mudanças da versão 4.0 do CTe?
Com a publicação da mudança no Ato Coepe, o Portal CT-e dispõe os seguintes manuais:
- MOC CT-e Visão Geral v4.00;
- MOC CT-e Anexo I Leiaute e Regras de Validação v4.00; e
- MOC CT-e Anexo II DACTE v4.00.
Assim, no MOC CT-e versão 4.00, as notas técnicas publicadas em 2019 e 2022 foram fixadas. Vejamos caso a caso.
Nota Técnica 2019.001 – Comprovante de Entrega Eletrônico
Com apenas uma versão publicada, na nota técnica 2019.001 foi criado o evento de comprovante de entrega eletrônico e o seu cancelamento, documento que apresenta regras de validação para as tags dos novos eventos.
Nota Técnica 2020.001 – Nota Fiscal Fácil (NFF)
Nessa nota técnica foram alteradas o CT-e para emissões feitas a partir do aplicativo emissor do Regime especial da nota fiscal fácil e foram ajustadas as regras de validação.
As versões publicadas dessa NT foram: v.1.00, v.1.01, v.1.02, v.1.03, v.1.04, e v.1.05.
Leia também: API para Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe
Nota Técnica 2021.001 – Alterações de schemas
Também com apenas uma versão publicada, essa NT propôs o preenchimento opcional da tag UF de emplacamento e a validação de duplicidade da chave manual.
Nota Técnica 2022.001 – Inclusão novo campo
Aqui foi criada a tag CRT para o CT-e e também foram incluídas novas regras de validação e ajustes de redação.
As versões já publicadas são: v.1.00, v.1.01, e v.1.02.
Outras mudanças para o CT-e versão 4.00
As mudanças também contam com a eliminação do SOAP Header dos webservices, que já estava prevista na versão anterior do MOC. Agora a chamada dos diferentes webservices do Projeto CT-e é feita com o envio de uma mensagem por meio do campo “cteDadosMsg”.
Já a versão do leiaute da mensagem XML e o código da UF serão obtidos nos dados informados no leiaute da mensagem.
Outros itens eliminados foram o serviço de autorização assíncrona, onde somente permanece o modelo síncrono de processamento, e o serviço de inutilização do CT-e e CT-e OS.
Também foi ampliado o tamanho do número sequencial do evento “nSeqEvento”, que deve ser preenchido com zeros 3 dígitos, tamanho 1-3.
Quais são os prazos do MOC CT-e versão 4.00?
Os prazos do CT-e versão são:
Para ambiente de homologação: 04/2023;
Para ambiente de produção: 06/2023.
Lembrando que a utilização do MOC CT-e versão 3.00 pode ser feita até 31 de janeiro de 2024, ou seja, nesse meio tempo será preciso conviver com as duas versões.
Como acompanhar as atualizações do pacote de schemas do CT-e?
Junto com a publicação do MOC CT-e versão 4.00, um pacote de schemas com as mudanças citadas no manual foi disponibilizado. Uma vez que o pacote de schemas tem passado por atualizações constantes.
Portanto, uma dica é ficar atento à seção de Documentos também disponível no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico – SVRS para verificar os manuais.
CTe 4.0 com a API da Focus NFe
Apesar da obrigatoriedade da CTE 4.0 ter ficado para 31 de janeiro de 2024, é recomendado que as migrações necessárias sejam feitas até 15 de dezembro de 2023.
Isso porque toda migração traz dúvidas e necessidades de preenchimento. Logo, adiantar-se evita problemas futuros.
Com a nossa API, a comunicação é síncrona, isto é, assim que se coloca o documento na Receita Federal, já é possível obter o documento pronto e emitido.
Além disso, ajudamos a sua empresa em processos como a CT-e de substituição, a comunicação com a Receita para a inutilização automática de CT-e, a alteração de CT-e complementar, que pode englobar até 10 CTe-s, e no cadastro do Código de Regime Tributário (CRT), que passa a ser obrigatória, a partir do CT-e 4.0.
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