O que é a NFCom – Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação?

Luciano Romaniecki

A NFCom no modelo 62 é um documento emitido e armazenado eletronicamente, lançado no intuito de substituir o modelo 21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e o modelo 22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações. Vamos falar mais sobre esse novo documento no texto de hoje. Abordaremos o que é a NFCom, quando deve ser usado, como emiti-lo, entre outros tópicos relevantes:

Conteúdo

O que é a NFCom?

Sigla para Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, vem implantar um documento nacional eletrônico capaz de substituir o sistema atual de Emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação/Telecomunicações, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

Algumas das suas principais vantagens são a simplificação das obrigações acessórias dos contribuintes, além do acompanhamento do status do documento em tempo real pelo Fisco. 

Pessoas contribuintes do ICMS têm até 1º de abril de 2025 para começarem a usar a NFCom e seus serviços, de acordo com o Ajuste SINIEF Nº 49/2023. E, é necessário constar no documento eletrônico todas as cobranças aos tomadores de serviços. Antes, a obrigatoriedade estava prevista para o dia 1º de julho de 2024, mas foi adiada para abril de 2025.

A emissão do documento deve ser feita tanto por empresas privadas quanto por empresas públicas e pessoas físicas.

Ainda neste texto, detalhamos quais empresas devem emitir a NFCom e os CFOPs válidos para tal operação. 

O que é DANFE-Com?

Sigla para Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica, é um documento auxiliar da NFCom, com a possibilidade de ser impresso, ou gerado em pdf e enviado para o e-mail da pessoa tomadora do serviço. 

Como emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFCom)?

O procedimento de emissão da NFCom varia conforme regras do município ou do estado onde a sua empresa se encontra. 

Porém, em linhas gerais, é preciso seguir os passos abaixo:

  1. Faça o cadastro da sua empresa em órgão cadastrado na prefeitura ou órgão em sua cidade, ou estado.
  2. Acesse o seu sistema de emissão de notas fiscais. Neste caso, o credenciamento pode ser feito no próprio site da prefeitura ou em um portal específico de emissão de NFS-e. Caso não tenha conta no sistema, siga o processo de registro para criar uma.
  3. No sistema, preencha os dados da nota fiscal, incluindo informações sobre o prestador de serviços (sua empresa) e o tomador de serviços (cliente), a descrição dos serviços prestados, valor dos mesmos, alíquotas e outros detalhes.
  4. Após verificar se os dados estão preenchidos corretamente, siga as instruções específicas do sistema para que a NFCom seja emitida.
  5. Guarde uma cópia da NFCom emitida e envie outra ao cliente, a fim de registro fiscal.
  6. Certifique-se de pagar os impostos devidos à nota fiscal.

Regras para emissão da NFCom 

Para emitir a NFCom, é preciso ter um software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, baseado em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

O arquivo digital da NFCom deve ser elaborado em padrão XML (Extensible Markup Language), com numeração sequencial e crescente de 1 a 999.999.999 por estabelecimento e por série, e deve ser reiniciado quando este limite for atingido. 

Ele deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, com a chave de acesso de identificação da nota fiscal, junto ao CNPJ do emitente, número e série da NFCom.

A NFcom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada por Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira — ICP-Brasil, com o número do CNPJ do estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Após a total implementação, a NFCom só pode ser utilizada como documento fiscal pelos contribuintes após a sua transmissão eletrônica à administração tributária e depois do contribuinte poder emitir o documento com a liberação da concessão de autorização. 

Regras para emissão da DANFE-Com

A DANFE-Com deverá conter:

  • um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação de autoria do DANFE-Com conforme padrões estabelecidos no MOC;
  • número do protocolo de concessão de autorização de uso, também definido no MOC, fora o caso previsto na cláusula 11ª (NFCom não transmitida por problemas técnicos); 
  • ser disponibilizado na forma impressa ou eletrônica.

Análise dos dados do contribuinte

Conforme a cláusula oitava do ajuste SINIEF n.º07/2022, para a concessão de autorização, é necessário que seja feita uma análise de dados do contribuinte, com a verificação de:

(i) regularidade fiscal do emitente;

(ii) credenciamento do emitente, para a emissão do documento fiscal;

(iii) a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;

(iv) a integridade do arquivo digital da NFCom;

(v) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

(vi) a numeração do documento. 

Em relação ao credenciamento da pessoa contribuinte, a emissão da NFCom só será permitida se o mesmo ocorrer junto à entidade federada, na qual possua cadastro de contribuinte do ICMS. 

O credenciamento poderá ser voluntário se o contribuinte requerer a sua própria inscrição, ou de ofício, caso o cadastro for efetuado por ordem da Administração Tributária. 

Modalidades de emissão da NFCom

Também conforme o ajuste SINIEF, a NFCom pode ser emitida em quatro situações específicas.

1. Emissão centralizada

Neste caso, o contribuinte deve:

  • emitir NFCom para faturamento centralizado de serviços, além dos destaques dos tributos, sendo obrigatória a indicação do CNPJ e do estado da empresa centralizadora. Não deve ser realizado o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;
  • emitir NFCom pelo estabelecimento centralizador para relação dos serviços prestados, além das chaves de acesso das NFCom’s emitidas nos termos do item (i), com indicação dos valores a serem centralizados 

2. Emissão conjunta

Os contribuintes devem se atentar aos seguintes procedimentos:

Primeiramente, o prestador de serviço que realizar a cobrança conjunta deve emitir NFCom ao tomador do serviço relacionado, com a indicação dos serviços prestados, além do destaque de tributos incidentes e dados da NFCom a serem emitidos pelo prestador, cuja cobrança será feita por um terceiro.

O prestador que receber a cobrança de um terceiro deverá emitir uma nova NFCom ao tomador de serviço e indicar o faturamento cofaturado. É preciso dar destaque aos serviços prestados, com indicação aos tributos, sem realizar o preenchimento do campo referente ao preenchimento de fatura, porque será preciso informar a chave de acesso da NFCom emitida.

Para a correta emissão da nota conjunta, elas devem se referir ao mesmo tomador de serviço. 

3. Emissão pré-paga

Deve ser realizada quando houver aquisições antecipadas de créditos. O emitente deve emitir as NFCom’s necessárias em cada período pelo valor integral adquirido.

4. Emissão para estorno de débitos

Na emissão referente a estorno de débitos, no caso, para recuperação de imposto destacado em NFCom, o contribuinte deve observar os seguintes requisitos (conforme a cláusula décima sétima do ajuste SINIEF):

I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas notas subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II – caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a nota com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III – nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições especificas da legislação de cada unidade federada.

Conforme os critérios de cada estado, o contribuinte pode se valer de créditos decorrentes de emissão de NFCom por erro ou não quitação de imposto incidente, somente após a emissão de NFCom de substituição.

Paralelamente, os estados devem exigir a apresentação de pedido de autorização de estorno do valor de ICMS debitado indevidamente ou, se o caso, autorizar a apropriação de crédito fiscal presumido. 

Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) válidos para a NFCom

Os códigos válidos para a NFCom são os seguintes:

  • 1.205 — Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
  • 5.301 — Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
  • 5.302 — Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
  • 5.303 — Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
  • 5.304 — Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
  • 5.305 — Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
  • 5.306 — Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
  • 5.307 — Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
  • 5.933 — Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
  • 6.301 — Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
  • 6.302 — Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
  • 6.303 — Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
  • 6.304 — Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
  • 6.305 — Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
  • 6.306 — Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
  • 6.307 — Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
  • 7301 — Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Tabela de Produtos da NFCom (cClass)

A tabela de classificação de produtos utilizada para validar o preenchimento do campo cClass nos itens da NFCom determina várias validações que são aplicadas, além de definir a natureza do valor do item na totalização da nota, pois alguns tipos de produtos podem entrar com dedução do valor total. 

No portal nacional da NFCom, segue tabela atualizada de produtos. 

Serviços Web

Os Web Services disponibilizam os serviços que serão utilizados pelos aplicativos dos contribuintes. A utilização deles segue as premissas abaixo:

  • é disponibilizado um web service por serviço, com um método para cada tipo de serviço;
  • o envio da solicitação e a obtenção do retorno serão realizados na mesma conexão por método único;
  • as URLs de Web Services estão disponíveis no Portal Nacional da NFCom. Acessando a URL, pode ser obtido o WSDL (Web Services Description Language) de cada web service;
  • o processo de utilização dos web services sempre se inicia com o contribuinte enviando uma mensagem nos padrões XML e SOAP, por meio do protocolo TMS com autenticação mútua;
  • qualquer erro na validação dos dados interrompe o processo com a disponibilização de uma mensagem com o código e a descrição do erro.

O ato Cotepe ICMS n.º 26/2023 aprovou a versão 1.00a do “MOC_NFCom_VisaoGeral_v1.00a” e MOC_NFCom_Anexo I Leiaute Regras de Validação_v1.00a”, disponíveis na seção Manuais do Portal do CONFAZ

A nova versão do MOC encontra-se atualizada com a Nota Técnica 2022.001 e suas versões, com a inclusão de três novas regras de validação e novidades quanto aos web services.

A recepção de lotes e consultas de processamento de lotes no modelo assíncrono foram abolidas, assim como todas as orientações e arquitetura de comunicação foram alteradas, permanecendo somente o processo síncrono (adiante, detalhamos).

Seguem as novas regras de validação:

  • 537_G34a – Rejeição: Dados do contrato são obrigatórios para tipo de faturamento normal e centralizado. Regra de aplicação obrigatória, valida-se tipo de faturamento da NFCom DIFERENTE de 2 (Cofaturamento) (tag:tpFat): Devem ser informados número do contrato (tag: nContrato) e data do início do contrato (tag: dContratoIni).
  • 540_G105a – Rejeição: CFOP é obrigatório para item com CST informado. [nItem: NNN]. Regra de aplicação obrigatória, valida se NÃO informado indicador de que não existe situação tributária para o item (tag: indSemCST), o item DEVE possuir CFOP.
  • 541_G105b – Rejeição: Vedada indicação de CFOP para item sem CST [nItem: NNN]. Regra de aplicação obrigatória, valida se informado indicador de que não existe situação tributária para o item (tag: indSemCST), o item NÃO pode possuir CFOP.

Serviços a serem autorizados pela NFCom 

O ambiente da NFCom irá autorizar os seguintes serviços:

a) Recepção de NFCom (Modelo 62) – Modelo assíncrono;

1) Recepção de Lote de notas;

2) Consulta Processamento de Lote;

b) Recepção de NFCom (Modelo 62) – Modelo síncrono (uma nota);

c) Consulta da Situação Atual da NFCom;

d) Consulta do status do serviço.

e) Registro de Eventos

Para cada um dos serviços, será oferecido um Web Service específico. O Web Service, por sua vez, sempre devolve a mensagem com a confirmação de recebimento da solicitação de serviço ao aplicativo contribuinte na mesma conexão.

Os serviços podem ser síncronos ou assíncronos. A diferença entre os dois modelos é que:

Serviços síncronos 

Processo da solicitação de serviço é concluído na mesma conexão, incluindo uma mensagem de devolução que aponta o resultado do processamento do serviço solicitado.

Serviços assíncronos 

O processamento da solicitação do serviço não é concluído na mesma conexão, o que acarreta uma mensagem de resposta que acusa somente o recibo da solicitação do serviço. Sendo assim, o aplicativo do contribuinte vai ter que fazer uma nova conexão a fim de consultar o resultado do processamento do serviço solicitado antes.

Prazos de implantação da NFCom – Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação

Inicialmente, a obrigatoriedade para a NFCom estava prevista para o dia 1º de julho de 2024, mas ela foi adiada para o dia 1º de abril de 2025, de acordo com o Ajuste SINIEF Nº 49/2023.

Já a implantação dos webservices de homologação e produção foi realizada em 2023. Também vale destacar que, em 01/03/2024, foi autorizada a 1ª NFCom em ambiente de produção. 

Adesão dos Estados à NFcom

Com a iminente necessidade obrigatoriedade de emissão da NFCom, alguns estados já têm se preparado e adotado a NFCom como documento de emissão fiscal. Mais precisamente:

No final de 2023, o ENCAT comunicou que a NFCom versão 1.00 está liberada no ambiente de produção da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). Os estados que quiserem fazer parte da autorização pela SEFAZ Virtual devem solicitar isso à SEFAZ RS.  Confira abaixo os estados que já solicitaram tal autorização e estão utilizando o ambiente de produção da SVRS:

  • Ceará;
  • Santa Catarina;
  • Goiás;
  • Acre;
  • Paraíba.

Vale destacar que os contribuintes emitentes devem ser credenciados para emissão pela SEFAZ de sua circunscrição.

os testes em homologação estão liberados para todos os estados do Brasil, a partir da infraestrutura da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul. As exceções são os estados de Minas Gerais, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que ao invés de utilizarem a SVRS, estão utilizando ambientes próprios para seus testes em homologação.

É desejável que os contribuintes que serão impactados pela mudança estudem sobre o novo modelo de documento fiscal e os procedimentos para a sua adoção. Desde a criação da NFCom pelo Ajuste SINIEF n.º 07/2022, já existe o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), que dispõe dos parâmetros a serem observados. 

Quais empresas são obrigadas a emitir a NFCom? 

Conforme já destacamos, todos os contribuintes do ICMS deverão emitir a NFCom. Um ponto é que fica a critério de cada estado a decisão de substituir a emissão do modelo 21 ou 22 das antigas Notas Fiscais de Comunicação, ou Telecomunicações.

Ela deve ser usada para cobrança em serviços de comunicação como em emissoras de rádio, televisão, portais de notícias, jornais e veículos impressos, provedores de internet, telefonia fixa ou móvel, entre outros. 

Erros e problemas comuns na hora de emitir a NFCom

O principal erro na hora de emitir a NFCom é a falta de controle em algumas aplicações que entram em “loop” e consomem recursos dos servidores indevidamente

Em caso de tentativas consecutivas, haverá controles de uso indevido e é possível que apareça a mensagem “678–Rejeição: Consumo Indevido”.

Esse erro pode acontecer tanto por erro na aplicação do emissor de documentos fiscais eletrônicos ou pela má utilização do usuário.

O usuário deve verificar o motivo para a rejeição e corrigir o erro ou consultar a SEFAZ autorizadora, caso o erro tenha sido por motivo indevido. 

Os motivos mais comuns para rejeição no sistema são:

  • envio do mesmo Lote de NFCom rejeitado por erro de Schema, ou em “loop” com NFCom rejeitada por um erro específico (efeito pica-pau);
  • consulta dos Recibos de Lote em sequência;
  • envio do mesmo Pedido Evento (cancelamento, por exemplo), que é sempre rejeitado;
  • consulta da mesma Chave de Acesso, em “looping”;
  • aplicação em “loop” e uso da Web Service em frequência maior que a prevista.

Tempo médio de resposta do processamento de uma NFCom 

Uma vez que já se está no sistema, o tempo médio de resposta mede a performance do serviço de processamento nos últimos cinco minutos.

Esse tempo é obtido pela divisão do tempo decorrido entre o recebimento da mensagem e o momento de armazenamento da mensagem do processamento do arquivo.

Posso cancelar a NFCom (Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação)?

Sim. Quem quiser cancelar a emissão da NFCom terá esse direito por até 120 horas depois do último dia do mês de autorização do documento, de acordo com o leiaute estabelecido no MOC.

O que posso fazer para me adequar à nova realidade?

Para entender tudo o que diz respeito sobre a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, o Manual de Contribuinte (MOC) versão 1.00 já está disponível para consulta.

Outro passo importante é adotar uma API de emissão de notas fiscais, como a Focus NFe, para automatizar e simplificar os processos fiscais. Nós oferecemos uma API REST completa para emissão e gestão de NFCom.

Saiba mais: Notas Técnicas

As notas técnicas referentes à NFCom são as seguintes:

Nota Técnica 2024.002

Esta nota técnica divulga ajustes no schema e nas regras de validação da NFCom.

No schema da NFCom, foram inseridos campos referentes à informação da Nota Modelo 21/22 em papel, na hipótese de um cofaturamento referenciar um documento anterior à implantação da nota eletrônica. 

Também foi criado um novo Classificador de Produtos (cClass): “0450101 Serviços Combinados (dados, voz, mensagens e outros)”.

Confira a nota técnica 2024.002 aqui.

Nota Técnica 2024.001

Na Nota Técnica 2024.001, foram inseridos os campos referentes ao benefício fiscal e fundo de combate a pobreza no CST90. Também foi inserido o valor do FCP no grupo de processo referenciado.

Foi criado um novo cClass (Classificador de Produtos) para Repasse de Pré-pago.

Por fim, foram eliminadas as regras de validação G75 e G82 e alteradas as regras G89 e G94.

Confira a nota técnica 2024.001 aqui.

Nota Técnica 2023.002

A Nota Técnica 2023.002 divulga ajustes no schema da NFCom. Foi inserida uma tag opcional de indicador de Nota de Entrada (indNotaEntrada). Esta informação só poderá ser indicada para notas do tipo Ajuste (4) e serve para liberar a informação de itens com CFOP iniciados em 1,2,3. Caso não seja informada a tag, a nota de ajuste deve aceitar apenas os CFOP 5,6,7.

Também foi adicionada uma exceção à regra de validação G34a, para que não seja aplicada caso seja informado o indicador de Cessão de Meios de Rede do grupo ide (tag:indCessaoMeiosRede).

Acesse a nota técnica 2023.002 completa aqui.

Nota Técnica 2023.001

O Projeto Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica — Nota Técnica 2023.001 trouxe alterações no Schema da NFCom correção da descrição e do tipo de NFCom 4 (tag finNFCom) que passa a ser: 4 – NFCom de Ajuste e a ampliação do tamanho da tag código do assinante (tag iCodAssinante) para aceitar até 30 caracteres

Outra alteração é que no grupo de dados do endereço do destinatário, a tag da Unidade Federada do destinatário passa a aceitar o valor “EX” para destinatários estrangeiros. Criação dos campos cPais e xPais como opcionais (preencher apenas quando UF do destinatário for “EX”). 

Além disso, no grupo do assinante, ajustado o nome da tag da UF do terminal para diferenciar a UF do terminal principal, das UF’s de terminais adicionais. 

No detalhamento dos itens, houve ampliação para que possa ocorrer até 9990 itens na NFCom visando atender principalmente as notas de Ajuste.

Também houve alteração nos campos do grupo fatura (gFat) para que possa ser informado codBarras e CodDebAuto de forma concomitante. (p.5) A homologação foi em agosto de 2023 e a produção e a obrigatoriedade valerão em junho de 2024. 

Clique aqui para ler a Nota Técnica 2023.001 na íntegra.

Nota Técnica 2022.001

Traz como alterações o ajuste da descrição da tag cUF do grupo ide da NFCom, para que o grupo represente a UF de emissão e a autorização do documento. O ajuste vem para esclarecer que existem casos que a operadora está localizada fisicamente em UF diferente da emissão do documento.

Além disso, há o Novo Tipo de Autorizador — Site Alternativo, que permite que o ambiente de autorização possa disponibilizar de forma transparente aos contribuintes uma contingência dentro de sua própria governança de ativação, sem a necessidade de o sistema ser ajustado em caso de manutenção ou desastre no ambiente padrão da SEFAZ.

Quando o site alternativo estiver em uso, a Sefaz pode autorizar a emissão de documentos fiscais em outros datacenters físicos ou na nuvem. Para a pessoa contribuinte, a diferença estará no início do número do protocolo com o dígito 2 e a sequência numérica do protocolo, que será exclusiva em tal ambiente. 

Outro ponto é o Protocolo de Resposta e Recibo do Lote, com a opção de autorização em site alternativo e Alteração no texto do capítulo 3.2 do MOC (Manual de Orientação do Contribuinte) da NFCom 1.00-Visão Geral, no qual menciona erroneamente o documento da NF3-e quando o correto seria a NFCom. 

Clique aqui para ler a Nota Técnica 2022.001 na íntegra.

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Luciano Romaniecki

Coordenador de suporte no Focus NFe

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