Prorrogado o início da obrigação da emissão da NFSe Nacional para Microempreendedores Individuais

João Vallim

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Para os Microempreendedores Individuais (MEI), a obrigação da emissão da NFSe Nacional teve sua adequação prorrogada até 1º de setembro de 2023. Definição esta que foi publicada no dia 31 de Março do mesmo ano pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Entenda mais sobre o assunto no artigo de hoje. Acompanhe!

NFSe Nacional

Até o momento, as NFSe são emitidas através dos portais das prefeituras, de forma que cada cidade possui um sistema de emissão. Assim, há inúmeras legislações diferentes pelo país. 

Com o objetivo de resolver esse problema, a Receita Federal em conjunto com o Sebrae lançaram a NFSe Nacional.  A ideia é tornar mais uniforme o modelo de documento fiscal e dar acesso a produtos tecnológicos aos municípios, empresas, cidadãos e até mesmo ao emissor da NFSe. 

Entenda mais em: NFSe Nacional: tudo que você precisa saber sobre o novo sistema.

Obrigação da emissão da NFSe para MEI

Assim que entrar em vigor esta obrigação, os microempreendedores individuais terão que emitir suas notas fiscais pelo Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica ou por meio do aplicativo emissor.

A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica estava prevista para iniciar em Abril de 2023. No entanto, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar o início do prazo da obrigatoriedade até 1º de setembro de 2023.

Vale lembrar que a nova ferramenta de emissão já se encontra disponível desde o dia 1º de Janeiro. Para ter acesso, basta fazer o cadastro no Portal Nacional, onde um código e uma senha serão gerados. 

Acesse o passo a passo disponibilizado pelo Sebrae em: Emissão e cadastramento NFSe.

Resolução CGSN

Outro ponto importante é que a resolução do CGSN, publicada em março, também contém atualizações das normas que se referem à transação tributária no contexto do Simples Nacional. 

De acordo com a nova regra, débitos que se encontram em contencioso administrativo fiscal nas fazendas federal, estadual, municipal e distrital poderão ser transacionados.  

Também será permitida a utilização de precatórios ou direito creditório, que possuem sentença transitada e julgada. Assim será possível a amortização da dívida tributária principal, além de juros e multa. O único fator imprencindível é que o valor a ser utilizado deve vir de créditos tributários do próprio devedor. 

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João Vallim

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